LEI N. º 55, DE 14 DE JUNHO DE 1957
FIXA as Pensões do Monte-pio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As pensões do Monte-pio do Estado do Amazonas, a cargo do DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL (DAPS), ficam aumentadas nas seguintes bases:
I - até Cr$ 200,00 - 200%;
II - de Cr$ 201,00 a Cr$ 500,00 - 150%;
III - de Cr$ 501,00 a Cr$ 1.000,00 - 80%;
IV - de Cr$ 1.001,00 a Cr$ 2.000,00 - 50%;
V - de 2.001,00 em diante - 25%.
Parágrafo único. Os mutuários que tenham outras pensões, do Estado, do Município ou Federal, ficam excluídos desta Lei.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARNOLDO C. PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 1957.