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LEI N. º 55, DE 14 DE JUNHO DE 1957

FIXA as Pensões do Monte-pio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As pensões do Monte-pio do Estado do Amazonas, a cargo do DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL (DAPS), ficam aumentadas nas seguintes bases:

I - até Cr$ 200,00 - 200%;

II - de Cr$ 201,00 a Cr$ 500,00 - 150%;

III - de Cr$ 501,00 a Cr$ 1.000,00 - 80%;

IV - de Cr$ 1.001,00 a Cr$ 2.000,00 - 50%;

V - de 2.001,00 em diante - 25%.

Parágrafo único. Os mutuários que tenham outras pensões, do Estado, do Município ou Federal, ficam excluídos desta Lei.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 1957.

LEI N. º 55, DE 14 DE JUNHO DE 1957

FIXA as Pensões do Monte-pio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As pensões do Monte-pio do Estado do Amazonas, a cargo do DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL (DAPS), ficam aumentadas nas seguintes bases:

I - até Cr$ 200,00 - 200%;

II - de Cr$ 201,00 a Cr$ 500,00 - 150%;

III - de Cr$ 501,00 a Cr$ 1.000,00 - 80%;

IV - de Cr$ 1.001,00 a Cr$ 2.000,00 - 50%;

V - de 2.001,00 em diante - 25%.

Parágrafo único. Os mutuários que tenham outras pensões, do Estado, do Município ou Federal, ficam excluídos desta Lei.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 1957.