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LEI N. º 50, DE 28 DE MAIO DE 1957

AUTORIZA o Governo do Estado a mandar erigir um mausoléu no cemitério “São Francisco”, em Benjamin Constant e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a mandar erigir um mausoléu no cemitério “São Francisco”, em Benjamin Constant, no local onde repousam os restos mortais do Rev. Frei José de Grello.

Parágrafo único. Para ocorrer à despesa com a construção prevista neste artigo, fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), que correrá por conta da verba a que se refere o art. 95, §3º, da Constituição do Estado.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de junho de 1957.

LEI N. º 50, DE 28 DE MAIO DE 1957

AUTORIZA o Governo do Estado a mandar erigir um mausoléu no cemitério “São Francisco”, em Benjamin Constant e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a mandar erigir um mausoléu no cemitério “São Francisco”, em Benjamin Constant, no local onde repousam os restos mortais do Rev. Frei José de Grello.

Parágrafo único. Para ocorrer à despesa com a construção prevista neste artigo, fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), que correrá por conta da verba a que se refere o art. 95, §3º, da Constituição do Estado.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de junho de 1957.