LEI N. º 48, DE 17 DE MAIO DE 1957
DISPÕE sobre a Lei de Terras e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Aos proprietários e posseiros de terras requeridas para indústria extrativa que provem estar explorando, por si ou arrendatários seus castanhais e seringais, fica concedida uma bonificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o atual imposto de terras.
Art. 2º Aos proprietários e posseiros de terras requeridas para atividades agropastoris, que provarem ter pelo menos um terço (1/3) de sua propriedade ou posse cultivada, terão uma bonificação, a que se refere o art. 104, inciso II, da Lei 112/56, de 80% (oitenta por cento) sobre o atual imposto territorial.
Art. 3º A taxa de melhoria a que se refere o parágrafo único do art. 104 da lei 112/56, fica fixada em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), a ser paga anualmente.
Art. 4º Ficam revogados o art. 106 e o seu parágrafo 1º da Lei 112/56, passando o parágrafo 2º, a ser o art. 106, da referida Lei.
Art. 5º Os lotes, em Manaus, referidos no inciso 3º, do art. 35, da Lei 112/56, terão seu valor abatido de 80% (oitenta por cento), se requeridos pelos seus atuais posseiros, neste ano, se não ultrapassarem a 100 (cem) hectares.
Art. 6º O pagamento das glebas requeridas de acordo com o artigo antecedente será jeito em 24 prestações mensais, sendo que vigésima quarta parte concomitantemente com o requerimento de compra.
Parágrafo único. Feito o recolhimento da primeira parcela da importância de que trata este artigo, será conferido ao requerente um Título Provisório, que deverá ser substituído pelo de Venda Irretratável com o pagamento da última prestação.
Art. 7º As terras alagadiças que servem para cultura de cereais ou que servem para cultura de cereais e de juta poderão ser vendidas pelo Estado àqueles que provem estar cultivando-as, nos termos dos artigos anteriores.
Art. 8º A bonificação de que trata o Parágrafo único do artigo 1º da Lei 110/56, fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer caso, seja ou não com município fronteiriço, com Territórios Federais ou Estados.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de usa publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1957.