LEI N. º 46, DE 9 DE MAIO DE 1957
DISPÕE sobre o artigo 14, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Amazonense e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Governo do Estado fica autorizado a mandar erigir, em uma das praças de Manaus, nos termos do disposto no Art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Política do Amazonas, um monumento a EDUARDO GONÇALVES RIBEIRO, como símbolo de gratidão à obra imperecível realizada pelo mesmo quando Governador do Amazonas.
Parágrafo único. Após os estudos e orçamento do citado monumento, o Chefe do Executivo solicitará ao Poder Legislativo, o respectivo crédito, para cumprimento da presente Lei.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARNOLDO C. PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 1957.