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LEI N. º 43, DE 7 DE MAIO DE 1957

REAJUSTA as remunerações dos serventuários de justiça não incluídos na Lei n. º 90, de 14 de dezembro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os serventuários de justiça aposentados não amparados pela Lei n. º 90, de 14 de dezembro de 1956, terão suas remunerações reajustadas nas seguintes bases.

I - até Cr$ 2.900,00, 50%;

II - de Cr$ 2.901,00 a Cr$ 51.000,00, 25%;

III - de Cr$ 5.001,00 a Cr$ 10.000,00, 15%;

IV - de Cr$ 10.001,00 a Cr$ 15.000,00, 8%;

V - de Cr$ 15.001,00 a Cr$ 21.000,00, 5%.

Parágrafo único. Os serventuários de justiça aposentados que tiverem remunerações superiores aos dos Secretários de Estado, não as terão reajustadas.

Art. 2º Para fazer face à despesa de que trata o artigo anterior, é aberto o crédito especial de Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), o qual correrá pela verba prevista no §3º do art. 95, da Constituição Estadual.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro do ano em curso.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de maio de 1957.

LEI N. º 43, DE 7 DE MAIO DE 1957

REAJUSTA as remunerações dos serventuários de justiça não incluídos na Lei n. º 90, de 14 de dezembro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os serventuários de justiça aposentados não amparados pela Lei n. º 90, de 14 de dezembro de 1956, terão suas remunerações reajustadas nas seguintes bases.

I - até Cr$ 2.900,00, 50%;

II - de Cr$ 2.901,00 a Cr$ 51.000,00, 25%;

III - de Cr$ 5.001,00 a Cr$ 10.000,00, 15%;

IV - de Cr$ 10.001,00 a Cr$ 15.000,00, 8%;

V - de Cr$ 15.001,00 a Cr$ 21.000,00, 5%.

Parágrafo único. Os serventuários de justiça aposentados que tiverem remunerações superiores aos dos Secretários de Estado, não as terão reajustadas.

Art. 2º Para fazer face à despesa de que trata o artigo anterior, é aberto o crédito especial de Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), o qual correrá pela verba prevista no §3º do art. 95, da Constituição Estadual.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro do ano em curso.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de maio de 1957.