LEI N. º 43, DE 7 DE MAIO DE 1957
REAJUSTA as remunerações dos serventuários de justiça não incluídos na Lei n. º 90, de 14 de dezembro de 1956.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os serventuários de justiça aposentados não amparados pela Lei n. º 90, de 14 de dezembro de 1956, terão suas remunerações reajustadas nas seguintes bases.
I - até Cr$ 2.900,00, 50%;
II - de Cr$ 2.901,00 a Cr$ 51.000,00, 25%;
III - de Cr$ 5.001,00 a Cr$ 10.000,00, 15%;
IV - de Cr$ 10.001,00 a Cr$ 15.000,00, 8%;
V - de Cr$ 15.001,00 a Cr$ 21.000,00, 5%.
Parágrafo único. Os serventuários de justiça aposentados que tiverem remunerações superiores aos dos Secretários de Estado, não as terão reajustadas.
Art. 2º Para fazer face à despesa de que trata o artigo anterior, é aberto o crédito especial de Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), o qual correrá pela verba prevista no §3º do art. 95, da Constituição Estadual.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro do ano em curso.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de maio de 1957.