LEI N. º 36, DE 2 DE MAIO DE 1957
CONCEDE aposentadoria aos funcionários interinos e extranumerários do Estado nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Será aposentado, na forma dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o funcionário interino e extranumerário que se achar nas condições previstas nos itens I e IV do art. 191 dos referidos Estatutos.
§ 1º Na hipótese do item I só será concedida a aposentadoria, após um período de carência de 5 anos.
§ 2º Os períodos de licença para tratamento de saúde são considerados como efetivo exercício.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de maio de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARNOLDO C. PERES
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de maio de 1957.