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LEI N. º 32, DE 27 DE ABRIL DE 1957

DISPÕE sobre o ensino primário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Só poderão ser nomeados professores distritais para Manaus ou sede dos Municípios:

I - se funcionarem em estabelecimento particulares;

II - se publicado Edital para inscrição de professores de curso pedagógico ou rurais, estes não se candidatarem;

III - se a escola isolada ou Grupo Escolar estiver localizado a, pelo menos, dez quilômetros da sede da cidade e desde que, ocorrendo a vaga, diplomados não se inscreverem.

Parágrafo único. Os professores de que trata o inciso I deste artigo serão sempre distritais ainda que diplomados, se dos Municípios do interior.

Art. 2º Os grupos Escolares que funcionam em prédios particulares não terão assistentes pedagógicos.

Parágrafo único. Na falta do titular da cadeira, os assistentes lecionarão à base de rodízio, de maneira que todos exerçam a mesma cátedra.

Art. 3º O estágio de diplomados normalistas, será feito nos Grupos Escolares que possuam jardim de infância e que estejam localizados nas proximidades da residência do estagiário.

Parágrafo único. O Grupo Escolar “Princesa Izabel” terá, no máximo, dez estagiários e os demais cinco.

Art. 4º Os professores, padrão “L”, titulares de cadeiras no interior do Estado e que lecionaram, no ano de 1956, em Manaus, poderão ser lotados nas escolas isoladas, agrupadas ou Grupos Escolares que funcionam no Bombeamento, Flores, São Jorge, Estrada do Aleixo, São Francisco, Raiz, Liberdade, Santa Luzia e Paredão, se o requererem.

Parágrafo único. Feita a lotação conforme dispõe este artigo, as cadeiras, no interior, serão consideradas vagas, se não forem preenchidas por professores que, lotados em Manaus, preferirem ficar no interior.

Art. 5º Fica revogado o art. 7º da Lei n. º 14, de 26 de março de 1957.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1957.

LEI N. º 32, DE 27 DE ABRIL DE 1957

DISPÕE sobre o ensino primário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Só poderão ser nomeados professores distritais para Manaus ou sede dos Municípios:

I - se funcionarem em estabelecimento particulares;

II - se publicado Edital para inscrição de professores de curso pedagógico ou rurais, estes não se candidatarem;

III - se a escola isolada ou Grupo Escolar estiver localizado a, pelo menos, dez quilômetros da sede da cidade e desde que, ocorrendo a vaga, diplomados não se inscreverem.

Parágrafo único. Os professores de que trata o inciso I deste artigo serão sempre distritais ainda que diplomados, se dos Municípios do interior.

Art. 2º Os grupos Escolares que funcionam em prédios particulares não terão assistentes pedagógicos.

Parágrafo único. Na falta do titular da cadeira, os assistentes lecionarão à base de rodízio, de maneira que todos exerçam a mesma cátedra.

Art. 3º O estágio de diplomados normalistas, será feito nos Grupos Escolares que possuam jardim de infância e que estejam localizados nas proximidades da residência do estagiário.

Parágrafo único. O Grupo Escolar “Princesa Izabel” terá, no máximo, dez estagiários e os demais cinco.

Art. 4º Os professores, padrão “L”, titulares de cadeiras no interior do Estado e que lecionaram, no ano de 1956, em Manaus, poderão ser lotados nas escolas isoladas, agrupadas ou Grupos Escolares que funcionam no Bombeamento, Flores, São Jorge, Estrada do Aleixo, São Francisco, Raiz, Liberdade, Santa Luzia e Paredão, se o requererem.

Parágrafo único. Feita a lotação conforme dispõe este artigo, as cadeiras, no interior, serão consideradas vagas, se não forem preenchidas por professores que, lotados em Manaus, preferirem ficar no interior.

Art. 5º Fica revogado o art. 7º da Lei n. º 14, de 26 de março de 1957.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1957.