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LEI N. º 33, DE 27 DE ABRIL DE 1957

ABRE o crédito de Cr$ 800.000,00 para o Serviço de água em Manacapurú e Humaitá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a entregar ao SERVIÇO ESPECIAL DE SAÚDE PÚBLICA, mediante empréstimo, a ser firmado no Contencioso Fiscal e sem juros, a importância de Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS).

§1º A importância de que trata este artigo será utilizada de acordo com a seguinte discriminação:

1) início das obras, em Humaitá Cr$ 500.000,00.

2) conclusão das obras, em Manacapurú Cr$ 300.000,00.

§2º A despesa de que trata este artigo correrá por conta da verba prevista no §3º, do art. 95, da Constituição Estadual e será automaticamente registrada pelo Tribunal de Constas do Estado.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1957.

LEI N. º 33, DE 27 DE ABRIL DE 1957

ABRE o crédito de Cr$ 800.000,00 para o Serviço de água em Manacapurú e Humaitá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a entregar ao SERVIÇO ESPECIAL DE SAÚDE PÚBLICA, mediante empréstimo, a ser firmado no Contencioso Fiscal e sem juros, a importância de Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS).

§1º A importância de que trata este artigo será utilizada de acordo com a seguinte discriminação:

1) início das obras, em Humaitá Cr$ 500.000,00.

2) conclusão das obras, em Manacapurú Cr$ 300.000,00.

§2º A despesa de que trata este artigo correrá por conta da verba prevista no §3º, do art. 95, da Constituição Estadual e será automaticamente registrada pelo Tribunal de Constas do Estado.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1957.