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LEI N. º 31, DE 27 DE ABRIL DE 1957

nova redação aos arts. 64 e 67, da Lei n. 883, de 30 de dezembro de 1950 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 64, da Lei n. 883, de 30 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

Art. 64. Verificando-se vaga em primeira entrância, poderá a mesma ser preenchida por livre escolha do Governador do Estado, dentre os Promotores Públicos concursados que houverem pedido remoção.

Parágrafo único. Não usando o Governador do Estado faculdade conferida por este artigo, será publicado edital de concurso para preenchimento da mesma vaga”.

Art. 2º O art. 67 da Lei n. 883, de 30 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

Art. 67. Os cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância serão exercidos, no impedimento ou ausência dos titulares efetivos, por Promotor de igual entrância, designado pelo Chefe do Ministério Público ou por promotores substitutos formados, ou não, em Direito.

Parágrafo único. O Promotor substituto que não for formado em Direito receberá vencimentos correspondidos a três quartos dos vencimentos do titular efetivo”.

Atr. 3º Ficam sem efeito os Editais já publicados para remoção de Promotores de primeira entrância, que ainda não tenham obtido despacho do Chefe do Executivo.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1957.

LEI N. º 31, DE 27 DE ABRIL DE 1957

nova redação aos arts. 64 e 67, da Lei n. 883, de 30 de dezembro de 1950 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 64, da Lei n. 883, de 30 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

Art. 64. Verificando-se vaga em primeira entrância, poderá a mesma ser preenchida por livre escolha do Governador do Estado, dentre os Promotores Públicos concursados que houverem pedido remoção.

Parágrafo único. Não usando o Governador do Estado faculdade conferida por este artigo, será publicado edital de concurso para preenchimento da mesma vaga”.

Art. 2º O art. 67 da Lei n. 883, de 30 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

Art. 67. Os cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância serão exercidos, no impedimento ou ausência dos titulares efetivos, por Promotor de igual entrância, designado pelo Chefe do Ministério Público ou por promotores substitutos formados, ou não, em Direito.

Parágrafo único. O Promotor substituto que não for formado em Direito receberá vencimentos correspondidos a três quartos dos vencimentos do titular efetivo”.

Atr. 3º Ficam sem efeito os Editais já publicados para remoção de Promotores de primeira entrância, que ainda não tenham obtido despacho do Chefe do Executivo.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1957.