LEI N. º 30, DE 23 DE ABRIL DE 1957
DÁ nova redação ao inciso IX do art. 14 da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 14 da Lei 494, de 16 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. …
IX - não ter ultrapassado a idade de 48 anos”.
Art. 2º A idade limite para o ingresso na Guarda Civil do Estado, ainda que por transferência de outra carreira, não poderá ser superior a 8 anos.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 1950.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARNOLDO C. PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de abril de 1957.