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LEI N. º 30, DE 23 DE ABRIL DE 1957

nova redação ao inciso IX do art. 14 da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 14 da Lei 494, de 16 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14.

IX - não ter ultrapassado a idade de 48 anos”.

Art. 2º A idade limite para o ingresso na Guarda Civil do Estado, ainda que por transferência de outra carreira, não poderá ser superior a 8 anos.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 1950.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de abril de 1957.

LEI N. º 30, DE 23 DE ABRIL DE 1957

nova redação ao inciso IX do art. 14 da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 14 da Lei 494, de 16 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14.

IX - não ter ultrapassado a idade de 48 anos”.

Art. 2º A idade limite para o ingresso na Guarda Civil do Estado, ainda que por transferência de outra carreira, não poderá ser superior a 8 anos.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 1950.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de abril de 1957.