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LEI N. º 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a permutar um prédio com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS, adquirir dois próprios para o Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a permutar com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS o prédio que esta adquirir na praça Oswaldo Cruz, nº 39, com o próprio do Estado onde se encontram instalados os SERVIÇOS ELÉTRICOS DO ESTADO.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Executivo a adquirir dois próprios onde possam ser instalados a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e a Inspetoria do Tráfego.

Art. 3º Para fazer face à despesa de que trata o art. 2º desta Lei, fica aberto o crédito especial de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), que deverá correr por conta dos recursos previstos pelo §3º do art. 95, da Constituição Estadual, no orçamento vigente.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de fevereiro de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 1957.

LEI N. º 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a permutar um prédio com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS, adquirir dois próprios para o Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a permutar com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS o prédio que esta adquirir na praça Oswaldo Cruz, nº 39, com o próprio do Estado onde se encontram instalados os SERVIÇOS ELÉTRICOS DO ESTADO.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Executivo a adquirir dois próprios onde possam ser instalados a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e a Inspetoria do Tráfego.

Art. 3º Para fazer face à despesa de que trata o art. 2º desta Lei, fica aberto o crédito especial de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), que deverá correr por conta dos recursos previstos pelo §3º do art. 95, da Constituição Estadual, no orçamento vigente.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de fevereiro de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 1957.