LEI N. º 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957
DÁ nova redação ao art. 1º da Lei n. º 37, de 10 de agosto de 1956.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 37, de 10 de agosto de 1956 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Aos inativos aposentados ou reformados, nomeados para cargo em comissão, fica arbitrada uma gratificação mensal equivalente à metade da importância que lhes seria atribuída nos estipêndios do respectivo cargo que ocupem em comissão.
Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo em comissão nas condições do que trata esta Lei será paga ainda, a título de representação, uma quantia equivalente a trinta por cento (30%) daquilo que percebem a qualquer título os mesmos ocupantes”.
Art. 2º Os efeitos desta Lei retroagirão à data que entrou em vigência a Lei n. º 37, de 10 de agosto de 1956.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de fevereiro de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 1957.