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LEI N. º 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957

nova redação ao art. 1º da Lei n. º 37, de 10 de agosto de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 37, de 10 de agosto de 1956 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Aos inativos aposentados ou reformados, nomeados para cargo em comissão, fica arbitrada uma gratificação mensal equivalente à metade da importância que lhes seria atribuída nos estipêndios do respectivo cargo que ocupem em comissão.

Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo em comissão nas condições do que trata esta Lei será paga ainda, a título de representação, uma quantia equivalente a trinta por cento (30%) daquilo que percebem a qualquer título os mesmos ocupantes”.

Art. 2º Os efeitos desta Lei retroagirão à data que entrou em vigência a Lei n. º 37, de 10 de agosto de 1956.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de fevereiro de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 1957.

LEI N. º 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957

nova redação ao art. 1º da Lei n. º 37, de 10 de agosto de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 37, de 10 de agosto de 1956 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Aos inativos aposentados ou reformados, nomeados para cargo em comissão, fica arbitrada uma gratificação mensal equivalente à metade da importância que lhes seria atribuída nos estipêndios do respectivo cargo que ocupem em comissão.

Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo em comissão nas condições do que trata esta Lei será paga ainda, a título de representação, uma quantia equivalente a trinta por cento (30%) daquilo que percebem a qualquer título os mesmos ocupantes”.

Art. 2º Os efeitos desta Lei retroagirão à data que entrou em vigência a Lei n. º 37, de 10 de agosto de 1956.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de fevereiro de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 1957.