LEI N. º 191, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1957
DÁ nova redação ao parágrafo 2º, da Lei n. 53, de 9 de outubro de 1956, revoga os parágrafos 3º, 4º e 5º do mesmo artigo e da mesma Lei, o artigo 64, da Lei n. º 189, de 5 de janeiro de 1948, e Decreto n. 41, de 31 de julho de 1956 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei n. º 53, de 9 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Vinte e cinco centésimos por cento (0,25%) sobre a arrecadação, na capital, dos impostos de Exportação e Vendas e Consignações, será distribuído entre os funcionários da Secretaria de Economia e Finanças, da Capital, de acordo com a tabela de quotas, a que se refere o parágrafo 2º desta Lei”.
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 2º, da Lei n. º 53, de 9 de outubro de 1956, o art. 64, da Lei n. º 189, de 5 de janeiro de 1948 e o Decreto n. 41, de 31 de julho de 1958.
Art. 3º A distribuição da porcentagem de que trata esta Lei far-se-á, mensalmente, pelo regime de quotas, da maneira seguinte:
Secretário | 11 | quotas |
Diretor da Despensa | 9 | “ |
Contador | 6 | “ |
Chefe de Seção | 5 | “ |
Assistente Técnico | 6 | “ |
Oficial de Fazenda (1º Escr.) | 4,5 | “ |
Oficial de Fazenda (2º Escr.) | 4 | “ |
Oficial de Fazenda (3º Escr.) | 3,5 | “ |
Oficial de Fazenda (4º Escr.) | 3 | “ |
Oficial de Fazenda, padrão J. | 2 | “ |
Tesoureiro | 5 | “ |
Ajudante de Tesoureiro | 4 | “ |
Caixa Recebedor | 5 | “ |
Ajudante de Caixa Recebedor | 4 | “ |
Ajudante de Tes. Da Receita | 4 | “ |
Datilógrafo | 2,5 | “ |
Arquivista | 3 | “ |
Auxiliar de Arquivista | 2,5 | “ |
Porteiro | 2 | “ |
Auxiliar de Portara (ant. cont.) | 1,5 | “ |
Correiro | 1,5 | “ |
Auxiliar de Port. (ant. servente.) | 1,5 | “ |
Chefe de Gabinete | 5 | “ |
Encarregado do Expediente | 4 | “ |
Almoxarife | 3 | “ |
Protocolista | 2 | “ |
Chofer | 1,5 | “ |
Motorista das lanchas | 1,5 | “ |
Policias fiscais | 1 | “ |
Art. 4º As porcentagens, concedidas à título de estimulo a um trabalho melhor de fiscalização, arrecadação e controle, serão percebidas, cumulativamente com os vencimentos atualmente fixados em Lei e serão computadas para o efeito de aposentadoria, desde que não ultrapassem o limite máximo de vencimentos dos Secretários de Estado “ex-vi” do art. 86, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Somente poderão receber porcentagem os funcionários em pleno exercício na Secretaria de Economia e Finanças, sempre de acordo com os arts 92 e 163, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949.
Art. 5º Fica concedida uma gratificação porcentual aos cinco (5) Inspetores de Rendas do Estado, de cento e vinte e cinco milésimos (0,125%) sobre a arrecadação efetuada pelas Estações Fiscais do Interior do Estado, à base das rubricas “Exportação” e “Vendas e Consignações”.
Art. 6º É obrigatória a observância do disposto no art. 20, da Lei n. 90, de 14 de dezembro de 1956.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1957.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1957.