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LEI N. º 191, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1957

nova redação ao parágrafo 2º, da Lei n. 53, de 9 de outubro de 1956, revoga os parágrafos 3º, 4º e 5º do mesmo artigo e da mesma Lei, o artigo 64, da Lei n. º 189, de 5 de janeiro de 1948, e Decreto n. 41, de 31 de julho de 1956 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei n. º 53, de 9 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

§ 2º Vinte e cinco centésimos por cento (0,25%) sobre a arrecadação, na capital, dos impostos de Exportação e Vendas e Consignações, será distribuído entre os funcionários da Secretaria de Economia e Finanças, da Capital, de acordo com a tabela de quotas, a que se refere o parágrafo 2º desta Lei”.

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 2º, da Lei n. º 53, de 9 de outubro de 1956, o art. 64, da Lei n. º 189, de 5 de janeiro de 1948 e o Decreto n. 41, de 31 de julho de 1958.

Art. 3º A distribuição da porcentagem de que trata esta Lei far-se-á, mensalmente, pelo regime de quotas, da maneira seguinte:

Secretário

11

quotas

Diretor da Despensa

9

Contador

6

Chefe de Seção

5

Assistente Técnico

6

Oficial de Fazenda (1º Escr.)

4,5

Oficial de Fazenda (2º Escr.)

4

Oficial de Fazenda (3º Escr.)

3,5

Oficial de Fazenda (4º Escr.)

3

Oficial de Fazenda, padrão J.

2

Tesoureiro

5

Ajudante de Tesoureiro

4

Caixa Recebedor

5

Ajudante de Caixa Recebedor

4

Ajudante de Tes. Da Receita

4

Datilógrafo

2,5

Arquivista

3

Auxiliar de Arquivista

2,5

Porteiro

2

Auxiliar de Portara (ant. cont.)

1,5

Correiro

1,5

Auxiliar de Port. (ant. servente.)

1,5

Chefe de Gabinete

5

Encarregado do Expediente

4

Almoxarife

3

Protocolista

2

Chofer

1,5

Motorista das lanchas

1,5

Policias fiscais

1

Art. 4º As porcentagens, concedidas à título de estimulo a um trabalho melhor de fiscalização, arrecadação e controle, serão percebidas, cumulativamente com os vencimentos atualmente fixados em Lei e serão computadas para o efeito de aposentadoria, desde que não ultrapassem o limite máximo de vencimentos dos Secretários de Estado “ex-vi” do art. 86, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Somente poderão receber porcentagem os funcionários em pleno exercício na Secretaria de Economia e Finanças, sempre de acordo com os arts 92 e 163, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949.

Art. 5º Fica concedida uma gratificação porcentual aos cinco (5) Inspetores de Rendas do Estado, de cento e vinte e cinco milésimos (0,125%) sobre a arrecadação efetuada pelas Estações Fiscais do Interior do Estado, à base das rubricas “Exportação” e “Vendas e Consignações”.

Art. 6º É obrigatória a observância do disposto no art. 20, da Lei n. 90, de 14 de dezembro de 1956.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1957.

LEI N. º 191, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1957

nova redação ao parágrafo 2º, da Lei n. 53, de 9 de outubro de 1956, revoga os parágrafos 3º, 4º e 5º do mesmo artigo e da mesma Lei, o artigo 64, da Lei n. º 189, de 5 de janeiro de 1948, e Decreto n. 41, de 31 de julho de 1956 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei n. º 53, de 9 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

§ 2º Vinte e cinco centésimos por cento (0,25%) sobre a arrecadação, na capital, dos impostos de Exportação e Vendas e Consignações, será distribuído entre os funcionários da Secretaria de Economia e Finanças, da Capital, de acordo com a tabela de quotas, a que se refere o parágrafo 2º desta Lei”.

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 2º, da Lei n. º 53, de 9 de outubro de 1956, o art. 64, da Lei n. º 189, de 5 de janeiro de 1948 e o Decreto n. 41, de 31 de julho de 1958.

Art. 3º A distribuição da porcentagem de que trata esta Lei far-se-á, mensalmente, pelo regime de quotas, da maneira seguinte:

Secretário

11

quotas

Diretor da Despensa

9

Contador

6

Chefe de Seção

5

Assistente Técnico

6

Oficial de Fazenda (1º Escr.)

4,5

Oficial de Fazenda (2º Escr.)

4

Oficial de Fazenda (3º Escr.)

3,5

Oficial de Fazenda (4º Escr.)

3

Oficial de Fazenda, padrão J.

2

Tesoureiro

5

Ajudante de Tesoureiro

4

Caixa Recebedor

5

Ajudante de Caixa Recebedor

4

Ajudante de Tes. Da Receita

4

Datilógrafo

2,5

Arquivista

3

Auxiliar de Arquivista

2,5

Porteiro

2

Auxiliar de Portara (ant. cont.)

1,5

Correiro

1,5

Auxiliar de Port. (ant. servente.)

1,5

Chefe de Gabinete

5

Encarregado do Expediente

4

Almoxarife

3

Protocolista

2

Chofer

1,5

Motorista das lanchas

1,5

Policias fiscais

1

Art. 4º As porcentagens, concedidas à título de estimulo a um trabalho melhor de fiscalização, arrecadação e controle, serão percebidas, cumulativamente com os vencimentos atualmente fixados em Lei e serão computadas para o efeito de aposentadoria, desde que não ultrapassem o limite máximo de vencimentos dos Secretários de Estado “ex-vi” do art. 86, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Somente poderão receber porcentagem os funcionários em pleno exercício na Secretaria de Economia e Finanças, sempre de acordo com os arts 92 e 163, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949.

Art. 5º Fica concedida uma gratificação porcentual aos cinco (5) Inspetores de Rendas do Estado, de cento e vinte e cinco milésimos (0,125%) sobre a arrecadação efetuada pelas Estações Fiscais do Interior do Estado, à base das rubricas “Exportação” e “Vendas e Consignações”.

Art. 6º É obrigatória a observância do disposto no art. 20, da Lei n. 90, de 14 de dezembro de 1956.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1957.