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LEI N. º 192, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1957

REORGANIZA a Procuradoria da Fazenda Estadual, da SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, denominação que passa a ter a Procuradoria da Fazenda Estadual, diretamente subordinada ao Governador do Estado, é o órgão de consulta jurídica do Governo e da Fazenda Pública do Estado; da elaboração, exame e fiscalização dos contratos que interessem à receita ou digam respeito à espessa do Estado; de cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa estadual; de fiscalização da cobrança dos impostos de transmissão de propriedade “inter-vivos” e “causa mortis” de transferência da propriedade de veículos e do selo estadual; de representação do Estado e da Fazenda Pública do Estado em juízo e nos atos jurídicos de aquisição e alienação de bens patrimoniais; de cooperação com o Ministério Público do Estado, além de outras atribuições previstas nesta Lei.

Art. 2º A Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, sob a direção dos respectivos Procuradores, compor-se-á:

a) da Procuradoria Jurídica;

b) da Procuradoria da Fazenda Pública.

Parágrafo único. A jurisdição da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado se estende a todo o território do Estado, sendo que, nas Comarcas do interior, nos negócios jurídicos e fiscais, o seu representante é o órgão do Ministério Público do Estado, a quem compete a iniciativa das cobranças e execuções fiscais da dívida ativa estadual e a fiscalização da cobrança de impostos atribuída à Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, além dos casos em que se faça necessária a sua intervenção na salvaguarda dos interesses Patrimoniais do Estado.

Art. 3º A tabela do pessoal da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado fica assim constituída:

a) Procuradoria Jurídica

Padrão

1 -

Procurador Jurídico do Estado

2 -

Subprocurador Jurídico do Estado

1 -

Chefe de Serviço

FG-5

1 -

Escrevente

H

2 -

Datilografia

E

b) Procuradoria da Fazenda Pública

1 -

Procurador da Fazenda Pública

2 -

Subprocurador da Fazenda Pública

1 -

Chefe de Serviço

FG-5

1 -

Escrevente

H

2 -

Datilógrafo

E

Parágrafo único. Os Procuradores e Subprocuradores gozarão dos mesmos direitos, vantagens, garantias e prerrogativas atribuídas respectivamente ao Procurador e Subprocurador do Tribunal de Contas.

Art. 4º Todos os cargos da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, exceto os de Datilógrafos que integrarão a respectiva carreira, serão isolados, de provimento efetivo e de livre nomeação do Governador do Estado dentre brasileiros natos, sendo que os de Procurador e Subprocurador, somente podem ser exercidos por Bacharéis ou doutores em direito, com diploma registrado no Departamento Nacional de Educação e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que tenham mais de 21 e menos de 50 anos de idade.

Art. 5º A função de representante da Fazenda Pública junto ao Conselho de Contribuinte do Estado, ao Conselho Rodoviário do Estado e junto à Comissão de Controle do D.E.R-Am, será exercida obrigatoriamente, por Procurador ou Subprocurador da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, observado, no seu exercício, o critério de rodízio quadrienal.

Art. 6º Serão aproveitados, obrigatoriamente, os atuais Procurador, Subprocurador e Auxiliar Encarregado da Cobrança efetivos da Procuradoria da Fazenda Estadual, com todos os direitos e vantagens adquiridos, os quais perceberão, relativamente ao mês de dezembro de 1957, vencimentos e percentagens vigentes.

Art. 7º Os Procuradores e Subprocuradores não poderão advogar, salvo em causa própria, podendo, contudo, exercer quaisquer cargos ou funções técnicas, inclusive o magistério secundário e superior.

Art. 8º Pertencem à Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, sobre as importâncias efetivamente recebidas ou cuja cobrança seja fiscalizada por seu intermédio.

I - 20% (VINTE POR CENTO) sobre o quantum da dívida ativa do Estado, cobrada amigável ou judicialmente, competindo à Contadoria Geral do Estado fazer, obrigatoriamente, a inscrição dessa porcentagem juntamente com a dívida ativa e consigná-la, destacadamente, nas respectivas certidões que expedir.

II - 20 % (VINTE POR CENTO) obre o montante da arrecadação dos impostos de transmissão de propriedade “inter-vivos” e “causa-mortis” e de transferência da propriedade de veículos.

Parágrafo único. A divisão dessas percentagens far-se-á da seguinte forma:

a) no caso da cobrança judicial da dívida ativa do Estado: 16% (DEZESSEIS POR CENTO) rateados pelos Procuradores e Subprocuradores; 3% (TRÊS POR CENTO) ao Escrivão dos Feitos da Fazenda e 1% (UM POR CENTO) aos Oficiais de Justiça atuantes no feito.

b) no caso da cobrança do imposto de transmissão “causa-mortis”: 4% (QUATRO POR CENTO) distribuídos em quotas iguais pelos Procuradores; 6% (SEIS POR CENTO) distribuídos em quotas iguais pelos Subprocuradores; 8% (OITO POR CENTO) rateados pelos Chefes de Serviço, Escreventes e Datilógrafos e 2% (DOIS POR CENTO) ao Escrivão em cujo cartório se processar a respectiva cobrança.

c) nos demais casos de cobrança dos citados impostos e da dívida ativa do Estado: 12% (DOZE POR CENTO) rateados pelos Procuradores e Subprocuradores e 8% (OITO POR CENTO) pelos Chefes de Serviço, Escreventes e Datilógrafos.

Art. 9º Aos Procuradores e Subprocuradores compete representar em juízo conjunta, alternada e isoladamente, o Estado do Amazonas, o Governador do Estado, os Secretários de Estado e a Fazenda Pública, em todos os casos em direito permitidos.

Parágrafo único. Essa competência se estende aos atos cartoriais e jurídicos em que forem partes o Estado do Amazonas, o Governador do Estado e a Fazenda Pública.

Art. 10. Havendo, no Orçamento do Estado para o ano de 1958, insuficiência de verba para ocorrer à despesa com vencimentos oriundos desta Lei, a mesma correrá por conta da dotação 1.0.00 - Custeio - consignação 1.1.00 - Pessoal Civil - Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos, da Recebedoria do Estado do Amazonas, Divisão da Despesa Pública e Contadoria Geral.

Art. 11. Dentro do prazo de 90 (NOVENTA) dias prorrogável por mais 30 (TRINTA) dias, os Procuradores providenciarão a elaboração do Regulamento da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, a ser baixado por decreto governamental, definindo atribuições e organizando o serviço.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1957.

LEI N. º 192, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1957

REORGANIZA a Procuradoria da Fazenda Estadual, da SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, denominação que passa a ter a Procuradoria da Fazenda Estadual, diretamente subordinada ao Governador do Estado, é o órgão de consulta jurídica do Governo e da Fazenda Pública do Estado; da elaboração, exame e fiscalização dos contratos que interessem à receita ou digam respeito à espessa do Estado; de cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa estadual; de fiscalização da cobrança dos impostos de transmissão de propriedade “inter-vivos” e “causa mortis” de transferência da propriedade de veículos e do selo estadual; de representação do Estado e da Fazenda Pública do Estado em juízo e nos atos jurídicos de aquisição e alienação de bens patrimoniais; de cooperação com o Ministério Público do Estado, além de outras atribuições previstas nesta Lei.

Art. 2º A Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, sob a direção dos respectivos Procuradores, compor-se-á:

a) da Procuradoria Jurídica;

b) da Procuradoria da Fazenda Pública.

Parágrafo único. A jurisdição da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado se estende a todo o território do Estado, sendo que, nas Comarcas do interior, nos negócios jurídicos e fiscais, o seu representante é o órgão do Ministério Público do Estado, a quem compete a iniciativa das cobranças e execuções fiscais da dívida ativa estadual e a fiscalização da cobrança de impostos atribuída à Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, além dos casos em que se faça necessária a sua intervenção na salvaguarda dos interesses Patrimoniais do Estado.

Art. 3º A tabela do pessoal da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado fica assim constituída:

a) Procuradoria Jurídica

Padrão

1 -

Procurador Jurídico do Estado

2 -

Subprocurador Jurídico do Estado

1 -

Chefe de Serviço

FG-5

1 -

Escrevente

H

2 -

Datilografia

E

b) Procuradoria da Fazenda Pública

1 -

Procurador da Fazenda Pública

2 -

Subprocurador da Fazenda Pública

1 -

Chefe de Serviço

FG-5

1 -

Escrevente

H

2 -

Datilógrafo

E

Parágrafo único. Os Procuradores e Subprocuradores gozarão dos mesmos direitos, vantagens, garantias e prerrogativas atribuídas respectivamente ao Procurador e Subprocurador do Tribunal de Contas.

Art. 4º Todos os cargos da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, exceto os de Datilógrafos que integrarão a respectiva carreira, serão isolados, de provimento efetivo e de livre nomeação do Governador do Estado dentre brasileiros natos, sendo que os de Procurador e Subprocurador, somente podem ser exercidos por Bacharéis ou doutores em direito, com diploma registrado no Departamento Nacional de Educação e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que tenham mais de 21 e menos de 50 anos de idade.

Art. 5º A função de representante da Fazenda Pública junto ao Conselho de Contribuinte do Estado, ao Conselho Rodoviário do Estado e junto à Comissão de Controle do D.E.R-Am, será exercida obrigatoriamente, por Procurador ou Subprocurador da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, observado, no seu exercício, o critério de rodízio quadrienal.

Art. 6º Serão aproveitados, obrigatoriamente, os atuais Procurador, Subprocurador e Auxiliar Encarregado da Cobrança efetivos da Procuradoria da Fazenda Estadual, com todos os direitos e vantagens adquiridos, os quais perceberão, relativamente ao mês de dezembro de 1957, vencimentos e percentagens vigentes.

Art. 7º Os Procuradores e Subprocuradores não poderão advogar, salvo em causa própria, podendo, contudo, exercer quaisquer cargos ou funções técnicas, inclusive o magistério secundário e superior.

Art. 8º Pertencem à Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, sobre as importâncias efetivamente recebidas ou cuja cobrança seja fiscalizada por seu intermédio.

I - 20% (VINTE POR CENTO) sobre o quantum da dívida ativa do Estado, cobrada amigável ou judicialmente, competindo à Contadoria Geral do Estado fazer, obrigatoriamente, a inscrição dessa porcentagem juntamente com a dívida ativa e consigná-la, destacadamente, nas respectivas certidões que expedir.

II - 20 % (VINTE POR CENTO) obre o montante da arrecadação dos impostos de transmissão de propriedade “inter-vivos” e “causa-mortis” e de transferência da propriedade de veículos.

Parágrafo único. A divisão dessas percentagens far-se-á da seguinte forma:

a) no caso da cobrança judicial da dívida ativa do Estado: 16% (DEZESSEIS POR CENTO) rateados pelos Procuradores e Subprocuradores; 3% (TRÊS POR CENTO) ao Escrivão dos Feitos da Fazenda e 1% (UM POR CENTO) aos Oficiais de Justiça atuantes no feito.

b) no caso da cobrança do imposto de transmissão “causa-mortis”: 4% (QUATRO POR CENTO) distribuídos em quotas iguais pelos Procuradores; 6% (SEIS POR CENTO) distribuídos em quotas iguais pelos Subprocuradores; 8% (OITO POR CENTO) rateados pelos Chefes de Serviço, Escreventes e Datilógrafos e 2% (DOIS POR CENTO) ao Escrivão em cujo cartório se processar a respectiva cobrança.

c) nos demais casos de cobrança dos citados impostos e da dívida ativa do Estado: 12% (DOZE POR CENTO) rateados pelos Procuradores e Subprocuradores e 8% (OITO POR CENTO) pelos Chefes de Serviço, Escreventes e Datilógrafos.

Art. 9º Aos Procuradores e Subprocuradores compete representar em juízo conjunta, alternada e isoladamente, o Estado do Amazonas, o Governador do Estado, os Secretários de Estado e a Fazenda Pública, em todos os casos em direito permitidos.

Parágrafo único. Essa competência se estende aos atos cartoriais e jurídicos em que forem partes o Estado do Amazonas, o Governador do Estado e a Fazenda Pública.

Art. 10. Havendo, no Orçamento do Estado para o ano de 1958, insuficiência de verba para ocorrer à despesa com vencimentos oriundos desta Lei, a mesma correrá por conta da dotação 1.0.00 - Custeio - consignação 1.1.00 - Pessoal Civil - Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos, da Recebedoria do Estado do Amazonas, Divisão da Despesa Pública e Contadoria Geral.

Art. 11. Dentro do prazo de 90 (NOVENTA) dias prorrogável por mais 30 (TRINTA) dias, os Procuradores providenciarão a elaboração do Regulamento da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, a ser baixado por decreto governamental, definindo atribuições e organizando o serviço.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1957.