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LEI N. º 171, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1957

CRIA as Delegacias Regionais de Terras nos Municípios de SILVES e ANORÍ e dá suas providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criadas as Delegacias regionais de Terras nos Municípios de SILVES e ANORÍ.

Art. 2º Os Municípios de Silves e Anorí compreenderão as Perícias Territoriais do Baixo Amazonas e do Rio Purús, respectivamente.

Art. 3º Fica criado o Curso de Delegados de Terras a ser organizado e mantido pelo D.A.S.P.A.

§ 1º O curso de que trata esse artigo terá duração de três meses, sendo dois de teoria e um de prática, e compreenderá as seguintes matérias: Português, Matemática, Tipografia, Geografia, Corografia do Amazonas, Legislação de Terras do Amazonas, Direito Civil e Constitucional.

§ 2º Os atuais Delegados de Terras serão “ex-ofício” inscritos no curso e se não lograrem aprovação serão exonerados sendo os diplomados considerados estáveis.

§ 3º Os professores serão credenciados dentre funcionários federais, estaduais ou municipais, e receberão duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por aula, podendo lecionar, no entanto, gratuitamente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

FRANCISCO CAVALVANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1957.

LEI N. º 171, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1957

CRIA as Delegacias Regionais de Terras nos Municípios de SILVES e ANORÍ e dá suas providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criadas as Delegacias regionais de Terras nos Municípios de SILVES e ANORÍ.

Art. 2º Os Municípios de Silves e Anorí compreenderão as Perícias Territoriais do Baixo Amazonas e do Rio Purús, respectivamente.

Art. 3º Fica criado o Curso de Delegados de Terras a ser organizado e mantido pelo D.A.S.P.A.

§ 1º O curso de que trata esse artigo terá duração de três meses, sendo dois de teoria e um de prática, e compreenderá as seguintes matérias: Português, Matemática, Tipografia, Geografia, Corografia do Amazonas, Legislação de Terras do Amazonas, Direito Civil e Constitucional.

§ 2º Os atuais Delegados de Terras serão “ex-ofício” inscritos no curso e se não lograrem aprovação serão exonerados sendo os diplomados considerados estáveis.

§ 3º Os professores serão credenciados dentre funcionários federais, estaduais ou municipais, e receberão duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por aula, podendo lecionar, no entanto, gratuitamente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

FRANCISCO CAVALVANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1957.