LEI N. º 170, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1957
ALTERA a redação do art. 11 da Lei n. º 119, de 30 de dezembro de 1957.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 11, da Lei n. º 119, de 30 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. O serviço de Assistência Jurídica Gratuita (S.A.J.G.) será exercido por três (3) advogados, de livre nomeação do Governador do Estado, com tempo integral, sendo um deles designado Chefe do Serviço, FG-5.
§1º Os serviços prestados pela Assistência Jurídica são gratuitos, de acordo com as normas baixadas no respectivo regulamento, e abrangem:
a) Sindicatos …(ilegível) os solicitarem, temporária ou permanentemente;
b) Pessoas reconhecidamente …(ilegível) da classe proletária;
c) Segurados do S.P.S. do …(ilegível) PS, funcionários de acordo ou não, que contribuírem de acordo com o que prescreve o art. 8º desta Lei;
d) Assistência jurídica ao DAPS.
§2º Por exigência do Serviço, o Diretor Geral do DAPS poderá contratar ou decretar mais três (3), sendo que os credenciados perceberão 2/3 dos vencimentos atribuídos aos titulares efetivos”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1957.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARNOLDO C. PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1957.