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LEI N. º 161, ED 23 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE, no orçamento vigente, crédito suplementar na importância de OITO MIL CRUZEIROS (Cr$ 8.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, crédito suplementar na importância de Cr$ 8.000,00 (OITO MIL CRUZEIROS), destinado a reforçar a rubrica 857 - Serviços Técnicos e Especializados - 8.57.8 - Material de Consumo - Junta Comercial da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 2º A despesa advinda do crédito aberto no artigo anterior, correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício, e o crédito será registrado, automaticamente, pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

FRANCISCO CAVALVANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1957.

LEI N. º 161, ED 23 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE, no orçamento vigente, crédito suplementar na importância de OITO MIL CRUZEIROS (Cr$ 8.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, crédito suplementar na importância de Cr$ 8.000,00 (OITO MIL CRUZEIROS), destinado a reforçar a rubrica 857 - Serviços Técnicos e Especializados - 8.57.8 - Material de Consumo - Junta Comercial da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 2º A despesa advinda do crédito aberto no artigo anterior, correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício, e o crédito será registrado, automaticamente, pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

FRANCISCO CAVALVANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1957.