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LEI N. º 157, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei n. º 98, de 5 de agosto de 1957.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os arts 1º e 2º da Lei n. º 98, de 5 de agosto de 1957, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Ficam autorizado o Chefe do Executivo a adquirir da firma de Andebu do Brasil S/A., “pelo preço de quinhentos e sessenta mil dólares”, uma Usina Flutuantem com oficina mecânanica de 5.000 KVA, corrente alternada, composta de 4 (quatro) geradores “Elliot” de 1.250 KVA cada acoplados a 4 (quatro) motores diesel “Tairbanks - morbe” de 16 cilindros 720 RPM, 1.800, cada.

Art. 2º Para fazer face a despesa prevista no artigo antecedente, fica autorizado o Chefe do Executivo a abrir, mediante decreto, no Orçamento vigente, o crédito que se fizer mister à conversão cambial, do momento, do quantitativo em dólares de que trata o artigo anterior, em moeda brasileira, o qual será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas, devendo a cobertura a ser destinada a correr pelo excesso de arrecadação verificado no atual exercício.

Parágrafo único. Se as rendas estaduais não bastarem para a aquisição de que trata esta Lei, fica autorizado o Chefe do Executivo a realizar operação de crédito com a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, num montante de até Cr$ 25.000.000,00 (Vinte e Cinco Milhões de Cruzeiros); a utilizar o numerário recebido por adiantamento da dívida do Acre; as quotas já recebidas ou a receber do Fundo de Eletrificação e os Fundos de Educação, Saúde e Assistência Social, Propaganda e Turismo, devendo o Quantitativo retirado desses últimos Fundos, estaduais, ser devolvido pela Fazenda Estadual em, no máximo, seis meses”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 5 de agosto de 1957, ficando todos os atos praticados para aquisição dessa Usina, a partir desta data, automaticamente regularizados.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1957.

LEI N. º 157, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei n. º 98, de 5 de agosto de 1957.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os arts 1º e 2º da Lei n. º 98, de 5 de agosto de 1957, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Ficam autorizado o Chefe do Executivo a adquirir da firma de Andebu do Brasil S/A., “pelo preço de quinhentos e sessenta mil dólares”, uma Usina Flutuantem com oficina mecânanica de 5.000 KVA, corrente alternada, composta de 4 (quatro) geradores “Elliot” de 1.250 KVA cada acoplados a 4 (quatro) motores diesel “Tairbanks - morbe” de 16 cilindros 720 RPM, 1.800, cada.

Art. 2º Para fazer face a despesa prevista no artigo antecedente, fica autorizado o Chefe do Executivo a abrir, mediante decreto, no Orçamento vigente, o crédito que se fizer mister à conversão cambial, do momento, do quantitativo em dólares de que trata o artigo anterior, em moeda brasileira, o qual será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas, devendo a cobertura a ser destinada a correr pelo excesso de arrecadação verificado no atual exercício.

Parágrafo único. Se as rendas estaduais não bastarem para a aquisição de que trata esta Lei, fica autorizado o Chefe do Executivo a realizar operação de crédito com a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, num montante de até Cr$ 25.000.000,00 (Vinte e Cinco Milhões de Cruzeiros); a utilizar o numerário recebido por adiantamento da dívida do Acre; as quotas já recebidas ou a receber do Fundo de Eletrificação e os Fundos de Educação, Saúde e Assistência Social, Propaganda e Turismo, devendo o Quantitativo retirado desses últimos Fundos, estaduais, ser devolvido pela Fazenda Estadual em, no máximo, seis meses”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 5 de agosto de 1957, ficando todos os atos praticados para aquisição dessa Usina, a partir desta data, automaticamente regularizados.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1957.