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LEI N. º 152, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE crédito suplementar a verbas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), como reforço às seguintes rubricas, consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas:

8.07.2 -

Mat. Permanente

Cr$ 20.000,00

8.07.3 -

Mat. de Consumo

20.000,00

8.07.4 -

Despesas Diversas

10.000,00

Cr$ 50.000,00

Art. 2º Para cobertura do crédito suplementar aberto no artigo anterior, fica anulada a quantia de Cr$ 50.000,00 bbb(cinquenta mil cruzeiros) da rubrica 8.07.0 - Pessoal Fixo (Gratificação a funcionários requisitados, de acordo com os arts. 73 e 77 da Lei n. 204, de 27.12.1954), do Orçamento vigente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1957.

LEI N. º 152, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE crédito suplementar a verbas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), como reforço às seguintes rubricas, consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas:

8.07.2 -

Mat. Permanente

Cr$ 20.000,00

8.07.3 -

Mat. de Consumo

20.000,00

8.07.4 -

Despesas Diversas

10.000,00

Cr$ 50.000,00

Art. 2º Para cobertura do crédito suplementar aberto no artigo anterior, fica anulada a quantia de Cr$ 50.000,00 bbb(cinquenta mil cruzeiros) da rubrica 8.07.0 - Pessoal Fixo (Gratificação a funcionários requisitados, de acordo com os arts. 73 e 77 da Lei n. 204, de 27.12.1954), do Orçamento vigente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1957.