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LEI N. º 151, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a contabilizar as dotações feitas por servidores públicos estaduais, nos anos de 1955 e 1956, a favor dos mesmos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contabilizar, pela Secretaria de Economia e Finanças, as doações feitas ao Estado, nos anos de 1955 e 1956, pelos servidores públicos, a favor dos mesmos doadores ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Na oportunidade, será aberto, o crédito que permita ao Governo liquidar a dívida contabilizada segundo dispõe este artigo.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1957.

LEI N. º 151, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a contabilizar as dotações feitas por servidores públicos estaduais, nos anos de 1955 e 1956, a favor dos mesmos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contabilizar, pela Secretaria de Economia e Finanças, as doações feitas ao Estado, nos anos de 1955 e 1956, pelos servidores públicos, a favor dos mesmos doadores ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Na oportunidade, será aberto, o crédito que permita ao Governo liquidar a dívida contabilizada segundo dispõe este artigo.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1957.