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LEI N. º 153, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE o crédito especial da importância de Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado às despesas de instalação e adaptação do Tribunal de Contas do novo prédio onde vai funcionar definitivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial na importância de Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), para atender às despesas de instalação e adaptação do Tribunal de Contas, no novo prédio da Praça Osvaldo Cruz, assim como reaparelhamento de todos os setores da cidadã Corte.

Art. 2º A despesa oriunda do crédito especial aberto no artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no exercício corrente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1957.

LEI N. º 153, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE o crédito especial da importância de Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado às despesas de instalação e adaptação do Tribunal de Contas do novo prédio onde vai funcionar definitivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial na importância de Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), para atender às despesas de instalação e adaptação do Tribunal de Contas, no novo prédio da Praça Osvaldo Cruz, assim como reaparelhamento de todos os setores da cidadã Corte.

Art. 2º A despesa oriunda do crédito especial aberto no artigo anterior correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no exercício corrente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1957.