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LEI N. º 145, DE 25 DE OUTUBRO DE 1957

ABRE crédito especial de CEM MIL CRUZEIROS (Cr$ 100.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para fazer face ao compromisso assumido pelo Estado, em convenio firmado com o Serviço Nacional de Doenças Mentais, porque o mesmo Serviço auxiliará o Estado do Amazonas com NOVECENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 900.000,00), para obras a serem realizadas na Colônia de Alienados “EDUARDO RIBEIRO”, fica aberto o crédito especial de CEM MIL CRUZEIROS (Cr$ 100.000,00), no orçamento vigente, o qual correrá à conta do excesso de arrecadação acaso verificado neste exercício financeiro.

Art. 2º Todos os convênios firmados pelo Estado e órgãos do Governo Federal e que dependerem de aprovação do Tribunal de Contas da União, prescindem de registro do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de novembro de 1957.

LEI N. º 145, DE 25 DE OUTUBRO DE 1957

ABRE crédito especial de CEM MIL CRUZEIROS (Cr$ 100.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para fazer face ao compromisso assumido pelo Estado, em convenio firmado com o Serviço Nacional de Doenças Mentais, porque o mesmo Serviço auxiliará o Estado do Amazonas com NOVECENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 900.000,00), para obras a serem realizadas na Colônia de Alienados “EDUARDO RIBEIRO”, fica aberto o crédito especial de CEM MIL CRUZEIROS (Cr$ 100.000,00), no orçamento vigente, o qual correrá à conta do excesso de arrecadação acaso verificado neste exercício financeiro.

Art. 2º Todos os convênios firmados pelo Estado e órgãos do Governo Federal e que dependerem de aprovação do Tribunal de Contas da União, prescindem de registro do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de novembro de 1957.