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LEI N. º 146, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957

ABRE no Orçamento vigente, conta do excesso de arrecadação, o crédito especial de QUINZE MIL CRUZEIROS (Cr$ 15.000,00), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 90, de 29 de novembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica concedida aos filhos do Deputado José Francisco Monteiro Neto, enquanto menores, uma pensão de CINCO MIL CRUZEIROS (Cr$ 5.000,00)”.

Art. 2º Para ocorrer à despesa de que trata o artigo anterior, fica aberto no Orçamento vigente, à conta do excesso de arrecadação, o crédito especial de QUINZE MIL CRUZEIROS (Cr$ 15.000,00).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1957, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de novembro de 1957.

LEI N. º 146, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957

ABRE no Orçamento vigente, conta do excesso de arrecadação, o crédito especial de QUINZE MIL CRUZEIROS (Cr$ 15.000,00), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 90, de 29 de novembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica concedida aos filhos do Deputado José Francisco Monteiro Neto, enquanto menores, uma pensão de CINCO MIL CRUZEIROS (Cr$ 5.000,00)”.

Art. 2º Para ocorrer à despesa de que trata o artigo anterior, fica aberto no Orçamento vigente, à conta do excesso de arrecadação, o crédito especial de QUINZE MIL CRUZEIROS (Cr$ 15.000,00).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1957, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de novembro de 1957.