LEI N. º143, DE 8 DE OUTUBRO DE 1957
ASSEGURA direitos a todo aquele que desempenhar cargo ou função pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os funcionários públicos que comprovarem ter mais de DEZ ANOS de exercício ininterrupto em cargo presentemente vago, no Estado, e que continuem no exercício pleno de suas atividades, ficam automaticamente considerados estáveis.
Parágrafo único. A comprovação do tempo de serviço será feita pelas folhas de pagamento existentes na Secretaria de Finanças e no Arquivo Público, pela lista de tempo de serviço, ou pelo assentamento funcional.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de outubro de 1957.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARNOLDO C. PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 1957.