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LEI N. º 142, DE 8 DE OUTUBRO DE 1957

ABRE créditos especiais, cria cargos de Zelador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam abertos, no Orçamento vigente, os créditos especiais abaixo discriminados, como reforço às rubricas orçamentárias sob as codificações nesta citadas, a fim de atender as despesas inadiáveis com os Grupos Escolares e Escolas Isoladas da Capital e do Interior do Estado:

83 -

Educação Pública

833 -

Ensino Primário, Secundário e Complementar

8.33 -

Conselho Estadual do Ensino

8.33.1 -

Pessoal Variável Cr$ 47.000,00

Grupos e Escolas Isoladas

8.33.2 -

Material Permanente Cr$ 200.000,00

8.33.3 -

Material de Consumo Cr$ 400.000,00

8.33.4 -

Despesas Diversas Cr$ 120.000,00

Art. 2º Ficam criados dois (2) cargos de Zelador, isolados, de provimento efetivo, padrão “A”, na Parte Permanente da Secretaria de Educação e Cultura, do Quadro do Poder Executivo.

Art. 3º Fica aberto no orçamento vigente o crédito de QUARENTA E SEIS MIMML E QUATROCENTOS CRUZEIROS (Cr$ 46.400,00), para fazer face às despesas decorrentes do artigo anterior, e que correrá à conta do excesso de arrecadação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de outubro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 1957.

LEI N. º 142, DE 8 DE OUTUBRO DE 1957

ABRE créditos especiais, cria cargos de Zelador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam abertos, no Orçamento vigente, os créditos especiais abaixo discriminados, como reforço às rubricas orçamentárias sob as codificações nesta citadas, a fim de atender as despesas inadiáveis com os Grupos Escolares e Escolas Isoladas da Capital e do Interior do Estado:

83 -

Educação Pública

833 -

Ensino Primário, Secundário e Complementar

8.33 -

Conselho Estadual do Ensino

8.33.1 -

Pessoal Variável Cr$ 47.000,00

Grupos e Escolas Isoladas

8.33.2 -

Material Permanente Cr$ 200.000,00

8.33.3 -

Material de Consumo Cr$ 400.000,00

8.33.4 -

Despesas Diversas Cr$ 120.000,00

Art. 2º Ficam criados dois (2) cargos de Zelador, isolados, de provimento efetivo, padrão “A”, na Parte Permanente da Secretaria de Educação e Cultura, do Quadro do Poder Executivo.

Art. 3º Fica aberto no orçamento vigente o crédito de QUARENTA E SEIS MIMML E QUATROCENTOS CRUZEIROS (Cr$ 46.400,00), para fazer face às despesas decorrentes do artigo anterior, e que correrá à conta do excesso de arrecadação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de outubro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 1957.