Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 1, DE 3 DE JANEIRO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a desapropriar, por interesse público, os terrenos situados no Plano Inclinado, que deverão servir à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a desapropriar, por utilidade pública, o terreno localizado nesta Capital, no bairro do Plano Inclinado, e que se limita ao Norte, com a Vila Lisboa, por uma linha de 109 metros e 84 centímetros; ao Sul, com a rua Comandante Nuno, por uma linha de 111 metros e 41 centímetros; a Leste, com a rua Wilkens de Matos, por uma linha de 69 metros e 45 centímetros e a Oeste, com a rua Dr. Aprígio, por uma linha de 69 metros e 80 centímetros, pertencente ao patrimônio do Município de Manaus.

Art. 2º Fica, por igual, autorizado o Chefe do Executivo a desapropriar o Chefe do Executivo a rua Comandante Nuno, em toda sua extensão.

Art. 3º Nos terrenos a que se referem os artigos anteriores, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS instalará seus serviços, conforme as determinações técnicas.

Art. 4º A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS indenizará à Prefeitura de Manaus as glebas a serem desapropriadas e referidas nesta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de janeiro de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário de Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de janeiro de 1957.

LEI N. º 1, DE 3 DE JANEIRO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a desapropriar, por interesse público, os terrenos situados no Plano Inclinado, que deverão servir à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a desapropriar, por utilidade pública, o terreno localizado nesta Capital, no bairro do Plano Inclinado, e que se limita ao Norte, com a Vila Lisboa, por uma linha de 109 metros e 84 centímetros; ao Sul, com a rua Comandante Nuno, por uma linha de 111 metros e 41 centímetros; a Leste, com a rua Wilkens de Matos, por uma linha de 69 metros e 45 centímetros e a Oeste, com a rua Dr. Aprígio, por uma linha de 69 metros e 80 centímetros, pertencente ao patrimônio do Município de Manaus.

Art. 2º Fica, por igual, autorizado o Chefe do Executivo a desapropriar o Chefe do Executivo a rua Comandante Nuno, em toda sua extensão.

Art. 3º Nos terrenos a que se referem os artigos anteriores, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS instalará seus serviços, conforme as determinações técnicas.

Art. 4º A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS indenizará à Prefeitura de Manaus as glebas a serem desapropriadas e referidas nesta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de janeiro de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário de Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de janeiro de 1957.