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LEI N. º 50, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956

DISPÕE sobre a organização do Conselho de Contribuintes do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Compete ao Conselho de Contribuintes do Estado do Amazonas julgar, em superior instancia, as questões suscitadas entre a Fazenda Estadual e os contribuintes, oriundas da interpretação de leis ou regulamentos, do lançamento e cobrança de impostos taxas e contribuições, de infrações ou dividas fiscais.

Art. 2° O Conselho compor-se-á de seis (6) membros, todos eles brasileiros natos ou naturalizados, de livre escolha a nomeação do Governador do Estado, exercitando o Presidente os votos de quantidade e de qualidade.

Art. 3° Junto ao Conselho funcionará um Representante da Fazenda Estadual, o qual interporá recurso para o Secretário de Economia e Finanças, sempre que a decisão, quer unanime, quer por maioria de votos, parecer contrária à prova dos autos ou à Lei que reger a matéria.

Parágrafo único. A decisão do Secretário de Economia e Finanças nos casos previstos neste artigo, será definitiva e irrevogável, administrativamente.

Art. 4° A nomeação dos membros do Conselho será feita na base de três (3) funcionários da Secretaria de Economia e Finanças com pelo menos cinco (5) anos de prática fazendária ou contábil, e os demais escolhidos dentre as atividades seguintes: um comerciante, um industrial e um agricultor.

Parágrafo único. O Governador do Estado, para o efeito de nomeação solicitará indicação de nomes, em lista tríplice, à Secretaria de Economia e Finanças, à Federação do Comércio do Estado do Amazonas, à Federação da Industria do Estado do Amazonas, ou, na desta última entidade, aos Sindicatos das Indústrias do Estado do Amazonas e a Federação das Associações Rurais do Amazonas.

Art. 5° Os membros do Conselho servirão pelo espaço de três (3) anos, permitida a recondução, e, assim como o Representante da Fazenda Estadual, perceberão a gratificação de Quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), por sessão a que comparecerem, que somente lhes será paga até o máximo correspondente a dez (10) sessões por mês, entre ordinárias e extraordinárias.

§ 1° os funcionários que servirem na qualidade de membros do Conselho e o Representante da Fazenda Estadual serão desobrigados se de suas atribuições ordinárias.

§ 2° as faltas dos membros do Conselho e do Representante da Fazenda Estadual, sem motivo justificado, serão descontadas da gratificação correspondente.

§ 3° o não comparecimento de qualquer membro do Conselho ou do Representante da Fazenda Estadual, sem motivo justificado, a quatro (4) sessões consecutivas, importará em renúncia tácita ao desempenho da função, cabendo ao Presidente comunicar o fato ao Secretário de Economia e Finanças para a nomeação de substituto.

§ 4° o membro do Conselho e o Representante da Fazenda Estadual só poderão ser licenciados por ato do Governador do Estado.

Art. 6° O Conselho, na primeira reunião de cada ano, elegerá, em escrutino secreto, o seu Presidente e Vice-presidente, por maioria de votos, com mandato por um ano, permitida a reeleição.

Parágrafo único. No caso de haver empate entre os candidatos, será empossado o membro do Conselho que for funcionário da Secretaria de Economia e Finanças. Na hipótese dos candidatos serem ambos funcionários ou Representantes dos contribuintes empossar-se-á o mais idoso.

Art. 7° O Conselho disporá de uma Secretaria composta de um Secretário e auxiliares em número exigido pelo serviço, que se encarregará da execução de todo o expediente, ficando sua imediata direção a cargo do Secretário, que será também os das sessões.

§ 1° o Governador do Estado designará o Secretário, recaindo a escolha obrigatoriamente, em um funcionário da Secretaria de Economia e Finanças.

§ 2° fica criada na Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo (Secretaria de Economia e Finanças) a função gratificada de Secretário, símbolo FG-5, do Conselho de Contribuintes.

Art. 8° O Governador do Estado baixará decreto aprovando o regimento do Conselho de Contribuintes do Estado do Amazonas.

Art. 9° Para atender às despesas de instalação e funcionamento do Conselho de Contribuintes, fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00) cuja abertura correrá à custa do disposto no § 3°, do artigo 95, da Constituição Estadual.

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 1956.

LEI N. º 50, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956

DISPÕE sobre a organização do Conselho de Contribuintes do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Compete ao Conselho de Contribuintes do Estado do Amazonas julgar, em superior instancia, as questões suscitadas entre a Fazenda Estadual e os contribuintes, oriundas da interpretação de leis ou regulamentos, do lançamento e cobrança de impostos taxas e contribuições, de infrações ou dividas fiscais.

Art. 2° O Conselho compor-se-á de seis (6) membros, todos eles brasileiros natos ou naturalizados, de livre escolha a nomeação do Governador do Estado, exercitando o Presidente os votos de quantidade e de qualidade.

Art. 3° Junto ao Conselho funcionará um Representante da Fazenda Estadual, o qual interporá recurso para o Secretário de Economia e Finanças, sempre que a decisão, quer unanime, quer por maioria de votos, parecer contrária à prova dos autos ou à Lei que reger a matéria.

Parágrafo único. A decisão do Secretário de Economia e Finanças nos casos previstos neste artigo, será definitiva e irrevogável, administrativamente.

Art. 4° A nomeação dos membros do Conselho será feita na base de três (3) funcionários da Secretaria de Economia e Finanças com pelo menos cinco (5) anos de prática fazendária ou contábil, e os demais escolhidos dentre as atividades seguintes: um comerciante, um industrial e um agricultor.

Parágrafo único. O Governador do Estado, para o efeito de nomeação solicitará indicação de nomes, em lista tríplice, à Secretaria de Economia e Finanças, à Federação do Comércio do Estado do Amazonas, à Federação da Industria do Estado do Amazonas, ou, na desta última entidade, aos Sindicatos das Indústrias do Estado do Amazonas e a Federação das Associações Rurais do Amazonas.

Art. 5° Os membros do Conselho servirão pelo espaço de três (3) anos, permitida a recondução, e, assim como o Representante da Fazenda Estadual, perceberão a gratificação de Quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), por sessão a que comparecerem, que somente lhes será paga até o máximo correspondente a dez (10) sessões por mês, entre ordinárias e extraordinárias.

§ 1° os funcionários que servirem na qualidade de membros do Conselho e o Representante da Fazenda Estadual serão desobrigados se de suas atribuições ordinárias.

§ 2° as faltas dos membros do Conselho e do Representante da Fazenda Estadual, sem motivo justificado, serão descontadas da gratificação correspondente.

§ 3° o não comparecimento de qualquer membro do Conselho ou do Representante da Fazenda Estadual, sem motivo justificado, a quatro (4) sessões consecutivas, importará em renúncia tácita ao desempenho da função, cabendo ao Presidente comunicar o fato ao Secretário de Economia e Finanças para a nomeação de substituto.

§ 4° o membro do Conselho e o Representante da Fazenda Estadual só poderão ser licenciados por ato do Governador do Estado.

Art. 6° O Conselho, na primeira reunião de cada ano, elegerá, em escrutino secreto, o seu Presidente e Vice-presidente, por maioria de votos, com mandato por um ano, permitida a reeleição.

Parágrafo único. No caso de haver empate entre os candidatos, será empossado o membro do Conselho que for funcionário da Secretaria de Economia e Finanças. Na hipótese dos candidatos serem ambos funcionários ou Representantes dos contribuintes empossar-se-á o mais idoso.

Art. 7° O Conselho disporá de uma Secretaria composta de um Secretário e auxiliares em número exigido pelo serviço, que se encarregará da execução de todo o expediente, ficando sua imediata direção a cargo do Secretário, que será também os das sessões.

§ 1° o Governador do Estado designará o Secretário, recaindo a escolha obrigatoriamente, em um funcionário da Secretaria de Economia e Finanças.

§ 2° fica criada na Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo (Secretaria de Economia e Finanças) a função gratificada de Secretário, símbolo FG-5, do Conselho de Contribuintes.

Art. 8° O Governador do Estado baixará decreto aprovando o regimento do Conselho de Contribuintes do Estado do Amazonas.

Art. 9° Para atender às despesas de instalação e funcionamento do Conselho de Contribuintes, fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00) cuja abertura correrá à custa do disposto no § 3°, do artigo 95, da Constituição Estadual.

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 1956.