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LEI N. º 49, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956

nova redação ao artigo 3°, da Lei n° 69, de 29 de agosto de 1951.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 3°, da Lei n° 9, de 29 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“A renda do selo, criado nesta Lei, terá a seguinte distribuição:

Liga Amazonense contra a Tuberculose – 25%; Hospital de São Sebastião – 25%; Educandário Gustavo Capanema – 35%; Liga Amazonense contra o Câncer – 15%, que será entregue mensalmente, pela Secretaria de Economia e Finanças, aos responsáveis das instituições aquinhoadas, mediante requerimento, sendo obrigatória a responsabilidade de contas na forma da legislação em vigor. ”

Art. 2° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 1956.

LEI N. º 49, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956

nova redação ao artigo 3°, da Lei n° 69, de 29 de agosto de 1951.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 3°, da Lei n° 9, de 29 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“A renda do selo, criado nesta Lei, terá a seguinte distribuição:

Liga Amazonense contra a Tuberculose – 25%; Hospital de São Sebastião – 25%; Educandário Gustavo Capanema – 35%; Liga Amazonense contra o Câncer – 15%, que será entregue mensalmente, pela Secretaria de Economia e Finanças, aos responsáveis das instituições aquinhoadas, mediante requerimento, sendo obrigatória a responsabilidade de contas na forma da legislação em vigor. ”

Art. 2° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 1956.