LEI N. º 49, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956
DÁ nova redação ao artigo 3°, da Lei n° 69, de 29 de agosto de 1951.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O artigo 3°, da Lei n° 9, de 29 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
“A renda do selo, criado nesta Lei, terá a seguinte distribuição:
Liga Amazonense contra a Tuberculose – 25%; Hospital de São Sebastião – 25%; Educandário Gustavo Capanema – 35%; Liga Amazonense contra o Câncer – 15%, que será entregue mensalmente, pela Secretaria de Economia e Finanças, aos responsáveis das instituições aquinhoadas, mediante requerimento, sendo obrigatória a responsabilidade de contas na forma da legislação em vigor. ”
Art. 2° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 1956.