LEI N. º 47, DE 15 DE SETEMBRO DE 1956
VEDA às autoridades a providência de efetuar qualquer cobrança sobre festas familiares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica vedada à autoridade qualquer providência que exija cobrança monetária para realização festiva em casa de família.
Art. 2° A transgressão do artigo anterior, será punida por autoridade superior, que disso tiver conhecimento.
Art. 3° Revogam-se as disposições contrárias à presente Lei, que entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARNOLDO CARPINTEIRO PERES
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 1956.