Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 47, DE 15 DE SETEMBRO DE 1956

VEDA às autoridades a providência de efetuar qualquer cobrança sobre festas familiares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica vedada à autoridade qualquer providência que exija cobrança monetária para realização festiva em casa de família.

Art. 2° A transgressão do artigo anterior, será punida por autoridade superior, que disso tiver conhecimento.

Art. 3° Revogam-se as disposições contrárias à presente Lei, que entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO CARPINTEIRO PERES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 1956.

LEI N. º 47, DE 15 DE SETEMBRO DE 1956

VEDA às autoridades a providência de efetuar qualquer cobrança sobre festas familiares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica vedada à autoridade qualquer providência que exija cobrança monetária para realização festiva em casa de família.

Art. 2° A transgressão do artigo anterior, será punida por autoridade superior, que disso tiver conhecimento.

Art. 3° Revogam-se as disposições contrárias à presente Lei, que entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO CARPINTEIRO PERES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 1956.