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LEI N. º 44-C, DE 1 DE SETEMBRO DE 1956

ABRE crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil cruzeiros), destinado ao pagamento de diferenças aos anos de 1953 e 1954, dos Juízes e Procurador do Tribunal de Contas, respectivamente, Senhores Adolpho Hermes de Araújo, José Raimundo Franco de Sá, Raymundo Coqueiro Mendes e David Alves de Mello.

Art. 2° A despesa oriunda do crédito adicional aberto no artigo anterior correrá por conta do § 3°, do artigo 95 da Constituição do Estado.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de setembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUANARI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1956.

LEI N. º 44-C, DE 1 DE SETEMBRO DE 1956

ABRE crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil cruzeiros), destinado ao pagamento de diferenças aos anos de 1953 e 1954, dos Juízes e Procurador do Tribunal de Contas, respectivamente, Senhores Adolpho Hermes de Araújo, José Raimundo Franco de Sá, Raymundo Coqueiro Mendes e David Alves de Mello.

Art. 2° A despesa oriunda do crédito adicional aberto no artigo anterior correrá por conta do § 3°, do artigo 95 da Constituição do Estado.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de setembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUANARI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1956.