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LEI N. º 44-B, DE 1 DE SETEMBRO DE 1956

AUTORIZA a Chefia do Executivo a construir 100 casas de madeira, instalar serviços de água e esgoto, drenar e aterrar os igarapés de Manaus e do Mestre Chico, abre crédito de Cr$ 7.909.991,00 (sete milhões, novecentos e nove mil, novecentos e um cruzeiros) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica a Chefia do Executivo autorizada:

a) construir, no bairro de São Jorge, em terreno do Estado, por administração ou concorrência pública que será levada a efeito pela S.A.I.C.V.O.P., 100 (cem) casas de madeira, com cobertura de telha de barro cozido;

b) instalar serviços de água e esgoto no referido bairro;

c) por em sorteio as casas referidas na aliena “a” deste artigo;

d) adquirir por meio amigáveis ou por desapropriação as casas construídas as margens dos igarapés de Manaus e Mestre Chico;

e) drenar e aterrar trechos dos igarapés de Manaus e Mestre Chico;

f) construir, no igarapé de Manaus, um marque infantil e, no igarapé do Mestre Chico, o “stadium” estadual que se denominada Dr. VIVALDO LIMA;

g) desapropriar as glebas necessárias as construções referidas neste artigo, assim como para empréstimo de terras.

Art. 2° O material de construção retirado das casas demolidas e que não servir para as obras do Estado, será dado a pessoas reconhecidamente pobre.

Art. 3° Para fazer face às despesas de que trata esta Lei, fia aberto no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 7.909.991,00 (sete milhões, novecentos e nove mil, novecentos e noventa e um cruzeiros).

Parágrafo único. Para cobertura do crédito de que trata este artigo, fica anulada igual importância da dotação orçamentária 8.55.4, do Fundo de Fomento Econômico.

Art. 4° Além do crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Executivo autorizado a elaborar um plano financeiro porque, com o sorteio de casas e venda das cadeiras cativas e outras medidas julgadas oportunas, seja possível a execução das obras previstas no art. 1° e suas alienas.

§ 1° as importâncias arrecadadas em consequência desse plano serão recolhidas da S.E.F., em conta especial e não poderão ser utilizadas senão para o fim a que se destinam.

§ 2° a S.A.I.C.V.O.P., retirará o numerário necessário às obras mediante orçamento de despesas aprovado pelo Chefe do Executivo.

Art. 5° O crédito aberto por esta Lei será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 6° A primeira transmissão dos imóveis de que trata esta Lei, assim como os documentos imprescindíveis a sua efetivação, serão isentos de impostos e taxas estaduais e as escrituras e registros serão gratuitos.

Art. 7° Os casos omissos que surgiram na execução desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Executivo com audiência do Secretário de Agricultura, Industria, Comércio, Viação e Obras Públicas.

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de setembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA CÂMARA

Secretário de Agricultura, Industria,
Comércio, Viação e Obras Públicas

DESIRÉ GUANARI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1956.

LEI N. º 44-B, DE 1 DE SETEMBRO DE 1956

AUTORIZA a Chefia do Executivo a construir 100 casas de madeira, instalar serviços de água e esgoto, drenar e aterrar os igarapés de Manaus e do Mestre Chico, abre crédito de Cr$ 7.909.991,00 (sete milhões, novecentos e nove mil, novecentos e um cruzeiros) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica a Chefia do Executivo autorizada:

a) construir, no bairro de São Jorge, em terreno do Estado, por administração ou concorrência pública que será levada a efeito pela S.A.I.C.V.O.P., 100 (cem) casas de madeira, com cobertura de telha de barro cozido;

b) instalar serviços de água e esgoto no referido bairro;

c) por em sorteio as casas referidas na aliena “a” deste artigo;

d) adquirir por meio amigáveis ou por desapropriação as casas construídas as margens dos igarapés de Manaus e Mestre Chico;

e) drenar e aterrar trechos dos igarapés de Manaus e Mestre Chico;

f) construir, no igarapé de Manaus, um marque infantil e, no igarapé do Mestre Chico, o “stadium” estadual que se denominada Dr. VIVALDO LIMA;

g) desapropriar as glebas necessárias as construções referidas neste artigo, assim como para empréstimo de terras.

Art. 2° O material de construção retirado das casas demolidas e que não servir para as obras do Estado, será dado a pessoas reconhecidamente pobre.

Art. 3° Para fazer face às despesas de que trata esta Lei, fia aberto no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 7.909.991,00 (sete milhões, novecentos e nove mil, novecentos e noventa e um cruzeiros).

Parágrafo único. Para cobertura do crédito de que trata este artigo, fica anulada igual importância da dotação orçamentária 8.55.4, do Fundo de Fomento Econômico.

Art. 4° Além do crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Executivo autorizado a elaborar um plano financeiro porque, com o sorteio de casas e venda das cadeiras cativas e outras medidas julgadas oportunas, seja possível a execução das obras previstas no art. 1° e suas alienas.

§ 1° as importâncias arrecadadas em consequência desse plano serão recolhidas da S.E.F., em conta especial e não poderão ser utilizadas senão para o fim a que se destinam.

§ 2° a S.A.I.C.V.O.P., retirará o numerário necessário às obras mediante orçamento de despesas aprovado pelo Chefe do Executivo.

Art. 5° O crédito aberto por esta Lei será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 6° A primeira transmissão dos imóveis de que trata esta Lei, assim como os documentos imprescindíveis a sua efetivação, serão isentos de impostos e taxas estaduais e as escrituras e registros serão gratuitos.

Art. 7° Os casos omissos que surgiram na execução desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Executivo com audiência do Secretário de Agricultura, Industria, Comércio, Viação e Obras Públicas.

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de setembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA CÂMARA

Secretário de Agricultura, Industria,
Comércio, Viação e Obras Públicas

DESIRÉ GUANARI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1956.