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LEI N. º 37, DE 10 DE AGOSTO DE 1956

ARBITRA gratificação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Aos inativos, aposentados ou reformados, nomeados para o cargo em comissão, fica arbitrada uma gratificação mensal equivalente à metade da importância que lhes seria atribuída como vencimento respectivo do cargo que ocupem em comissão.

Parágrafo único. Aos ocupantes de cargo em comissão nas condições de que trata esta Lei será paga ainda, a título de representação, uma quantia equivalente a trinta por cento (30%) dos vencimentos do cargo que ocupem em comissão.

Art. 2° Os efeitos desta Lei retroagirão à data em que entrou em vigor a Lei n° 33, de 17 de agosto de 1955.

Art. 3° A despesa com a execução da presente Lei correrá pelas dotações próprias do orçamento.

Art. 4° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2°.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de agosto de 1956.

LEI N. º 37, DE 10 DE AGOSTO DE 1956

ARBITRA gratificação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Aos inativos, aposentados ou reformados, nomeados para o cargo em comissão, fica arbitrada uma gratificação mensal equivalente à metade da importância que lhes seria atribuída como vencimento respectivo do cargo que ocupem em comissão.

Parágrafo único. Aos ocupantes de cargo em comissão nas condições de que trata esta Lei será paga ainda, a título de representação, uma quantia equivalente a trinta por cento (30%) dos vencimentos do cargo que ocupem em comissão.

Art. 2° Os efeitos desta Lei retroagirão à data em que entrou em vigor a Lei n° 33, de 17 de agosto de 1955.

Art. 3° A despesa com a execução da presente Lei correrá pelas dotações próprias do orçamento.

Art. 4° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2°.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de agosto de 1956.