LEI N. º 34, DE 7 DE AGOSTO DE 1956
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar Serviço Profissionais de Advogado para a defesa dos interesses do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a assinar o contrato de honorários transcritos em anexo a esta Lei, entre o Estado do Amazonas e do Dr. FRANCISCO CLEMENTINO DE SANTIAGO DANTAS para o patrocínio, por este, dos direitos do Estado no Juízo Arbitral instaurado por força do art. 5° das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1934.
Art. 2° O contrato, uma vez assinado, será publicado no Diário Oficial do Estado e terá registro automático pelo Tribunal de Contas.
Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de agosto de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
DESIRÉ GUARANÍ E SILVA
Secretário de Interior e Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de agosto de 1956.