LEI N. º 19, DE 6 DE JULHO DE 1956
DOA ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) um terreno destinado à construção de uma Escola de Aprendizagem Industrial.
O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A fim de ser construída uma escola de aprendizagem industrial, nos moldes que constituem a rede escola do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), fica doado a mesmo Serviço o terreno do Estado situado entre as Avenidas Santa Izabel, ao Norte; Ipixuna, ao Sul; e Carvalho Leal, a Lesta, próximo ao Grupo Escolar Euclides da Cunha e com frente para a praça Floriano Peixoto, medindo 82,40 metros de frente, a contar do limite extremo e oposto ao ponto de localização do mencionado Grupo Escolar, de acordo com a planta que se encontra no processo de doação.
Parágrafo único. Os limites do terreno a que se refere este artigo são:
NORTE: Com os terrenos de Marciano Gomes de Almeida, José Coelho da Rocha Junior e Moacir de Matos Meireles, por três linhas, aos azimuths de 98º, 17° e 101° e distância de 32,10 ms. 16,70 ms. E 44,30 ms., respectivamente M6 – M7 – M8 e M1.
SUL: Com o terreno onde está edificando o Grupo Escolar Euclides da Cunha, patrimônio do Estado do Amazonas e terrenos de Francisco Cabral, Aladio Correa, Ernestina de Oliveira e Joaquim Brandão Melo, por três linhas aos azimuths de 281°30, 7°.30 e 276° e distancias de 46,10 ms., respectivamente M2 – M3 – M4 – e M5.
OESTE: Com os terrenos de Joaquina Brandão Melo, Benjamin Ramos e Evaristo Meireles Pucú, por uma linha azimuth de 351°.30 e distância de 22,40 ms. M5 e M6.
Art. 2° A gleba doada reverterá ao patrimônio do Estado, se dentro de seis (6) meses depois da publicação desta Lei, não for iniciada a construção da escoa.
Parágrafo único. Ainda reverterá ao patrimônio do Estado o terreno, e as benfeitorias nele constantes, sem qualquer indenização, se dentro de três (3) anos, após iniciado o trabalho de construção, não estiver funcionando a escola.
Art. 3° O SENAI se obriga a edificar no terreno que fica situado nos fundos do Grupo Escolar Euclides da Cunha um pavilhão destinado ao Jardim da Infância e a casa do zelador, incluídos na área doada.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1956.
EDSON STANISLAU AFFONSO
Governador do Estado, em exercício
DESIRÉ GUARANI E SILVA
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de julho de 1956.