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LEI N. º 18, DE 4 DE JULHO DE 1956

CONSIDERA de utilidade pública o Diretório dos Estudantes da Escola Técnica de Comércio “Solon de Lucena”.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerado de utilidade pública o Diretório dos Estudantes da Escola Técnica de Comércio “Solon de Lucena”, com sede nesta cidade, passando a gozar de todos os favores e isenções previstas em lei.

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO, em Manaus, 4 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de julho de 1956.

LEI N. º 18, DE 4 DE JULHO DE 1956

CONSIDERA de utilidade pública o Diretório dos Estudantes da Escola Técnica de Comércio “Solon de Lucena”.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerado de utilidade pública o Diretório dos Estudantes da Escola Técnica de Comércio “Solon de Lucena”, com sede nesta cidade, passando a gozar de todos os favores e isenções previstas em lei.

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO, em Manaus, 4 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de julho de 1956.