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LEI N. º 10, DE 17 DE MAIO DE 1956

CONSIDERA de utilidade pública a Sociedade Civil “Prelazia de Parintins” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de utilidade pública, no Estado do Amazonas, Municípios de Parintins, Maués, Barreirinha e Nhamundá – a Sociedade Civil “Prelazia de Parintins”, com sede na cidade de Parintins.

Art. 2° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 1956.

LEI N. º 10, DE 17 DE MAIO DE 1956

CONSIDERA de utilidade pública a Sociedade Civil “Prelazia de Parintins” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de utilidade pública, no Estado do Amazonas, Municípios de Parintins, Maués, Barreirinha e Nhamundá – a Sociedade Civil “Prelazia de Parintins”, com sede na cidade de Parintins.

Art. 2° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 1956.