Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 9, DE 17 DE MAIO DE 1956

AUTORIZA o Poder Executivo a promover a ação que se torne necessária para o recebimento da União, pela ocupação de suas terras, com a criação dos Territórios Federais de Rondônia e Rio Branco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar advogado para o Estado do Amazonas, com poderes especiais de promover a ação competente, a fim de compelir à União dos Estado, Unidos do Brasil a restituir ao Estado, as faixas de terras desmembradas de sua primitiva superfície e que constituem atualmente os territórios federais do Rio Branco e Rondônia, com pagamento das perdas e danos pelo tempo que as mesmas constituíram ditos territórios, ou a pagar ao mesmo a indenização a que faz jus pela perda das faixas desmembradas.

Art. 2° O Poder Executivo tomara todas as providências necessárias para que sejam fornecidos ao causídico contratado, os elementos que sejam precisos a propositura e andamento do feito, dando ao mesmo a assistência indispensável.

Art. 3° Todos os anos, enquanto não for definitivamente julgado o feito, deverá constar do Orçamento do Estado, a verba necessária ao pagamento de custas, despesas judiciais e extrajudiciais que se tornem mister, além de honorários de advogado.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 1956.

LEI N. º 9, DE 17 DE MAIO DE 1956

AUTORIZA o Poder Executivo a promover a ação que se torne necessária para o recebimento da União, pela ocupação de suas terras, com a criação dos Territórios Federais de Rondônia e Rio Branco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar advogado para o Estado do Amazonas, com poderes especiais de promover a ação competente, a fim de compelir à União dos Estado, Unidos do Brasil a restituir ao Estado, as faixas de terras desmembradas de sua primitiva superfície e que constituem atualmente os territórios federais do Rio Branco e Rondônia, com pagamento das perdas e danos pelo tempo que as mesmas constituíram ditos territórios, ou a pagar ao mesmo a indenização a que faz jus pela perda das faixas desmembradas.

Art. 2° O Poder Executivo tomara todas as providências necessárias para que sejam fornecidos ao causídico contratado, os elementos que sejam precisos a propositura e andamento do feito, dando ao mesmo a assistência indispensável.

Art. 3° Todos os anos, enquanto não for definitivamente julgado o feito, deverá constar do Orçamento do Estado, a verba necessária ao pagamento de custas, despesas judiciais e extrajudiciais que se tornem mister, além de honorários de advogado.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 1956.