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LEI N. º 6, DE 7 DE MAIO DE 1956

CRIA Delegacias Gerais de Polícia nos Municípios Recém-criados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam criadas Delegacias Gerais de Polícia nos Municípios recém-criados de ATALAIA DO NORTE, NOVO ARIPUANÃ, AUTAZES, NHAMUNDÁ, ENVIRA, IÇANA, IPIXUNA, ITUXÍ, JAPURÁ, JURUÁ, JUTAÍ, MARAÃ, NOVA OLINDA DO NORTE, PAUINI, SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ, TAPAUÁ, CAREIRO E AIRÃO.

Parágrafo único. As delegacias Gerais de Polícia, ora criadas, funcionarão nas sedes dos respectivos Municípios.

Art. 2° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a criar subdelegacias de Polícia que se façam necessárias aos interesses do serviço policial e da administração municipal, observadas as respectivas jurisdições e com subordinação às Delegacias Gerais.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da rubrica “8.99.4 – Custeio de despesa de instalação dos novos Municípios” constante do orçamento vigente e autorizada pela Lei n° 95, de 19 de dezembro de 1955.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1956.

LEI N. º 6, DE 7 DE MAIO DE 1956

CRIA Delegacias Gerais de Polícia nos Municípios Recém-criados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam criadas Delegacias Gerais de Polícia nos Municípios recém-criados de ATALAIA DO NORTE, NOVO ARIPUANÃ, AUTAZES, NHAMUNDÁ, ENVIRA, IÇANA, IPIXUNA, ITUXÍ, JAPURÁ, JURUÁ, JUTAÍ, MARAÃ, NOVA OLINDA DO NORTE, PAUINI, SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ, TAPAUÁ, CAREIRO E AIRÃO.

Parágrafo único. As delegacias Gerais de Polícia, ora criadas, funcionarão nas sedes dos respectivos Municípios.

Art. 2° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a criar subdelegacias de Polícia que se façam necessárias aos interesses do serviço policial e da administração municipal, observadas as respectivas jurisdições e com subordinação às Delegacias Gerais.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da rubrica “8.99.4 – Custeio de despesa de instalação dos novos Municípios” constante do orçamento vigente e autorizada pela Lei n° 95, de 19 de dezembro de 1955.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1956.