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LEI N. º 5, DE 4 DE MAIO DE 1956

nova redação a Lei n° 23, de 1° de agosto de 1955 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei n° 23, de 1° de agosto de 1955, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1° A quota do Estado no imposto único federal sobre energia elétrica, de que trata a Lei Federal n° 2.308, de 31 de agosto de 1954, arrecadada nos exercícios de 1955, 1956, 1957, 1958 e 1959, será aplicada no montante necessário para a complementação da quota do Município de Manaus, para atender as obrigações contratuais relativas ao reaparelhamento das instalações dos Serviços Elétricos do Estado”.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a nos termos do artigo 8°, § 2°, da Lei Federal n° 2.308, de 31 de agosto de 1954, ceder ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico,produto das quotas estaduais do imposto único federal sobre energia elétrica nos exercícios especificados no artigo anterior, até o valor do principal, juros, comissão, taxa de fiscalização e outras despesas usuais nas operações de empréstimo para atender ao pagamento do financiamento no montante de quatorze milhões, duzentosvinte mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 14.220.800,00), que o referido Banco concederá aos Serviços Elétricos do Estado, para reaparelhamento das respectivas instalações.

Parágrafo único. A cessão autorizada resolver-se-á de pleno direito, uma vez liquidadas todas as obrigações decorrentes do contrato do financiamento, referido neste artigo.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Fiança do Estado ao financiamento de que trato o artigo 2°.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária consignará as verbas porventura necessárias ao pagamento das obrigações

Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a aceitar cláusula contratual, pela qual o Estado se obrigue a tomar todas as providências necessárias, para efetivar a cessão referida no artigo 2° caso a Lei Federal n° 2.308, de 31 de agosto de 1954, venha criar condições de utilização e aplicação da quota estadual, não previstas na legislação vigente.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de maio de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1956.

LEI N. º 5, DE 4 DE MAIO DE 1956

nova redação a Lei n° 23, de 1° de agosto de 1955 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei n° 23, de 1° de agosto de 1955, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1° A quota do Estado no imposto único federal sobre energia elétrica, de que trata a Lei Federal n° 2.308, de 31 de agosto de 1954, arrecadada nos exercícios de 1955, 1956, 1957, 1958 e 1959, será aplicada no montante necessário para a complementação da quota do Município de Manaus, para atender as obrigações contratuais relativas ao reaparelhamento das instalações dos Serviços Elétricos do Estado”.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a nos termos do artigo 8°, § 2°, da Lei Federal n° 2.308, de 31 de agosto de 1954, ceder ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico,produto das quotas estaduais do imposto único federal sobre energia elétrica nos exercícios especificados no artigo anterior, até o valor do principal, juros, comissão, taxa de fiscalização e outras despesas usuais nas operações de empréstimo para atender ao pagamento do financiamento no montante de quatorze milhões, duzentosvinte mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 14.220.800,00), que o referido Banco concederá aos Serviços Elétricos do Estado, para reaparelhamento das respectivas instalações.

Parágrafo único. A cessão autorizada resolver-se-á de pleno direito, uma vez liquidadas todas as obrigações decorrentes do contrato do financiamento, referido neste artigo.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Fiança do Estado ao financiamento de que trato o artigo 2°.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária consignará as verbas porventura necessárias ao pagamento das obrigações

Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a aceitar cláusula contratual, pela qual o Estado se obrigue a tomar todas as providências necessárias, para efetivar a cessão referida no artigo 2° caso a Lei Federal n° 2.308, de 31 de agosto de 1954, venha criar condições de utilização e aplicação da quota estadual, não previstas na legislação vigente.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de maio de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1956.