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LEI N. º 116, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956

AUTORIZA o Chefe do Executivo a firmar convênios POR UM MUNDO MELHOR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Executivo a firmar convênios por UM MUNDO MELHOR, com a Arcebispado e Paróquias eclesiásticas.

§ 1° esses convênios terão por escopo:

a) assistência médica;

b) assistência educacional;

c) assistência social ampla, abrangendo a maternidade, a infância e a velhice.

§ 2° os convênios de que trata esta Lei serão firmados tendo em vista principalmente os hinterlandinos de vilas e povoados.

Art. 2° Ficam criados Institutos de Educação, um em Itacoatiara (sede) e Parintins (sede).

Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Executivo a, em decreto especial, fixar o quadro de pessoal, inclusive professores desses Institutos.

Art. 3° Mediante Convênios POR UM MUNDO MELHOR, esses estabelecimentos poderão ser entregues à direção das Paróquias, pagando o Estado a metade das despesas de pessoal, inclusive do Magistério, às entidades religiosas que se encarregarem do seu funcionamento.

Parágrafo único. As despesas consequentes desta lei correrão por conta do Fundo de Educação e Assistência e Saúde e os respectivos créditos serão abertos em decretos do Chefe do Executivo, até que conste o orçamento em rubrica especial.

Art. 4° Os Institutos de eu trata o art. 2° desta Lei, funcionarão, enquanto não forem construídos edifícios próprios, nos atuais grupos escolares e somente no tuno noturno.

Art. 5° Se o fundo de Educação ou de Assistência e Saúde não comportar a despesa de que trata esta Lei, fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar a verba EVENTUAIS, no montante da despesa imprescindível.

Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

LEANDRO ANTONY

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1956.

LEI N. º 116, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956

AUTORIZA o Chefe do Executivo a firmar convênios POR UM MUNDO MELHOR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Executivo a firmar convênios por UM MUNDO MELHOR, com a Arcebispado e Paróquias eclesiásticas.

§ 1° esses convênios terão por escopo:

a) assistência médica;

b) assistência educacional;

c) assistência social ampla, abrangendo a maternidade, a infância e a velhice.

§ 2° os convênios de que trata esta Lei serão firmados tendo em vista principalmente os hinterlandinos de vilas e povoados.

Art. 2° Ficam criados Institutos de Educação, um em Itacoatiara (sede) e Parintins (sede).

Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Executivo a, em decreto especial, fixar o quadro de pessoal, inclusive professores desses Institutos.

Art. 3° Mediante Convênios POR UM MUNDO MELHOR, esses estabelecimentos poderão ser entregues à direção das Paróquias, pagando o Estado a metade das despesas de pessoal, inclusive do Magistério, às entidades religiosas que se encarregarem do seu funcionamento.

Parágrafo único. As despesas consequentes desta lei correrão por conta do Fundo de Educação e Assistência e Saúde e os respectivos créditos serão abertos em decretos do Chefe do Executivo, até que conste o orçamento em rubrica especial.

Art. 4° Os Institutos de eu trata o art. 2° desta Lei, funcionarão, enquanto não forem construídos edifícios próprios, nos atuais grupos escolares e somente no tuno noturno.

Art. 5° Se o fundo de Educação ou de Assistência e Saúde não comportar a despesa de que trata esta Lei, fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar a verba EVENTUAIS, no montante da despesa imprescindível.

Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

LEANDRO ANTONY

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1956.