LEI N. º 117, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956
ESTABELECE nova divisão territorial, administrativa e judiciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado, que vigorará a partir de 1 de janeiro de 1957 até 1 de janeiro de 1962, é estabelecida nesta Lei.
Art. 2° Constitui parte integrante desta Lei o anexo n° 1, que cintem a descrição sistemática dos limites municipais, e onde se definem os perímetros distritais e subdistritos.
Parágrafo único. Os Municípios novos constantes desta Lei, ficam considerados como criados para todos os efeitos legais.
Art. 3° Constitui também parte integrante desta Lei o anexo n° 2, em que é feita a relação sistemática e ordenada de todas as circunscrições administrativas e judiciárias da divisão territorial, com indicação da categoria das respectivas sedes, que tem a mesma denominação que a própria circunscrição.
Art. 4° A divisão administrativa estabelecida na presente Lei, na rima do anexo n° 1, só poderá ser alterada mediante Lei que estabeleça nova divisão, salvo a exceção prevista no art. 17, da Lei n° 189, de 5 de janeiro de 1948, a qual também se estende à criação de subdistritos.
Art. 5° O princípio de inalterabilidade estabelecida no artigo anterior também se aplica à divisão judiciária, salvo quando às modificações proposta pelo Poder Judiciário, de acordo com a alínea I, do art. 49, da Constituição Estadual
Art. 6° Ficam revogadas as leis ns. 96 e 99, de 19 de dezembro de 1955.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARNOLDO C. PERES
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1956.