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LEI N. º 115, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956

AUTORIZA o Chefe do Executivo a baixar decreto localizando as escolas isoladas e reunidas e grupos escolares em todo o Estado, cria o posto de Assistência FREDERICO MONTEIRO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Executivo a baixar decreto localizando as escolas isoladas e reunidas e grupos escolares, em todo o Estado, criando os que se fizerem necessárias e lotando os professores, assistentes de professores, inspetores de ensino e zeladores.

Parágrafo único. O decreto a que se refere este artigo terá força de Lei, e deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) não poderá haver mais de 80 grupos escolares;

b) não poderá haver mais de 1.200 escolas distritais, inclusive isoladas ou agrupadas;

c) não poderão ser sediadas escolas distritais ou isoladas em lugares que não tenham pelo menos 15 crianças no turno da manhã e 15 no turno da tarde;

d) tanto quanto possível, os grupos escolares, escolas isoladas, distritais noturnas serão para ensino supletivo, não podendo admitir menores de 14 anos de idade e seus titulares serão remunerados em convênio do Estado com a Campanha Nacional de Alfabetização de Adultos.

Art. 2° Os professores distritais não poderão ocupar cadeiras em grupos escolares, nem poderão lecionar na zona urbana das sedes municipais.

Parágrafo único. Só será permitida a exação ao que determina este artigo se nos municípios novos não houver professores diplomados e se, publicado um Edital de 15 dias esclarecendo a existência de vaga, nenhum professor diplomada se apresentar.

Art. 3°As vagas nos grupos escolares da Capital só poderão ser preenchidas por professor normalistas, ou de curso pedagógico e, no Interior, por professor normalista, de curso pedagógico, normais rurais ou leigos concursados, antes de 1950, que estejam estabilizados.

Art. 4° Dois anos após a vigência desta Lei nenhum professor distrital poderá ser nomeado sem prévio concurso de prova e título e os atuais só poderão ser reconduzidos se em igual período a contar de sua nomeação prestaram concurso.

Art. 5° Os professores diplomados pela antiga Escola Normal, pelo Instituto de Educação ou pelas escolas normais rurais, dois anos após serão considerados efetivos, não podendo ser demitidos ou exonerados senão por sentença passada em julgado.

Art. 6° Fica autorizado o Chefe do Executivo a baixar decreto criando e sediando postos médicos ou de enfermagem, que funcionarão no Interior do Estado.

Art. 7° Os cargos de carreira de Enfermeiro da parte permanente do Quadro de Funcionários do Estado criado pela Lei n° 111, de 26 de dezembro de 1955 passam a ser isolados, de provimento efetivo, correspondente ao padrão N.

§ 1° o preenchimento dos cargos a que se refere este artigo será feito por livre escolha e nomeação do Governador do Estado, dentre portadores de diplomas de Enfermagem oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei Federal n° 775, de 6 de agosto de 1949 ou diplomas por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do seu País e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor.

§ 2° as enfermeiras que forem lotadas no Interior do Estado, terão sobre seus vencimentos o adicional de vinte por cento (20%), deixando de receber tal vantagem se removida para a Capital.

Art. 8° Ficam criados cinquenta cargos de Guarda Mediador, isolados e de provimento efetivo, padrão D, que exercerão suas funções exclusivamente no interior dos municípios e, por exceção, nas sedes onde não houver posto médico do SESP.

§ 1° só poderá ser nomeado Guarda Medicador, quem fizer prova de ter prática de enfermagem e haver trabalhado pelo menos dois anos em hospitais, casas de saúde, clinicas particulares consultórios médicos, ou estabelecimentos congêneres.

§ 2° o Guarda Mediador deverá tirar o curso intensivo de pelo menos três meses na S.A.S., antes ou depois de nomeado, sendo tornada sem efeito a nomeação, se não for aprovado.

§ 3° o Guarda Mediados poderá ser gratificado pelos proprietários do seringais, sítios e fazendas onde esteja lotado, não podendo, no entanto, cobrar remuneração pelos seus serviços.

Art. 9° É criado na cidade de Humaitá e Posto de Assistência FREDERICO MONTEIRO, que deverá ser dirigido por médico clinico e cirurgião e deverá ter pelo menos, um enfermeiro Padrão ANA NERY.

§ 1° o posto de assistência criado neste artigo se destina a prestar assistência médico cirúrgica, devendo para isso ter enfermeira anexa.

§ 2° fica o Governador do Estado, autorizado a abrir no orçamento para 1957, por conta da verba a que alude o § 3°, do art. 95, da Constituição do Amazonas o crédito de Cr$ 2.000.000,00, destinado a fazer face às despesas com adaptação de prédio, aquisição de material hospitalar e para hospitalar.

Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Executivo a preencher os cargos superiores das carreiras de médico e dentista da Secretaria de Assistência Saúde, por sua livre escolha, dentre os atuais ocupantes das iniciais das carreiras acima.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1957.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

LEANDRO ANTONY

Secretário de Educação e Cultura

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1956.

LEI N. º 115, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956

AUTORIZA o Chefe do Executivo a baixar decreto localizando as escolas isoladas e reunidas e grupos escolares em todo o Estado, cria o posto de Assistência FREDERICO MONTEIRO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Executivo a baixar decreto localizando as escolas isoladas e reunidas e grupos escolares, em todo o Estado, criando os que se fizerem necessárias e lotando os professores, assistentes de professores, inspetores de ensino e zeladores.

Parágrafo único. O decreto a que se refere este artigo terá força de Lei, e deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) não poderá haver mais de 80 grupos escolares;

b) não poderá haver mais de 1.200 escolas distritais, inclusive isoladas ou agrupadas;

c) não poderão ser sediadas escolas distritais ou isoladas em lugares que não tenham pelo menos 15 crianças no turno da manhã e 15 no turno da tarde;

d) tanto quanto possível, os grupos escolares, escolas isoladas, distritais noturnas serão para ensino supletivo, não podendo admitir menores de 14 anos de idade e seus titulares serão remunerados em convênio do Estado com a Campanha Nacional de Alfabetização de Adultos.

Art. 2° Os professores distritais não poderão ocupar cadeiras em grupos escolares, nem poderão lecionar na zona urbana das sedes municipais.

Parágrafo único. Só será permitida a exação ao que determina este artigo se nos municípios novos não houver professores diplomados e se, publicado um Edital de 15 dias esclarecendo a existência de vaga, nenhum professor diplomada se apresentar.

Art. 3°As vagas nos grupos escolares da Capital só poderão ser preenchidas por professor normalistas, ou de curso pedagógico e, no Interior, por professor normalista, de curso pedagógico, normais rurais ou leigos concursados, antes de 1950, que estejam estabilizados.

Art. 4° Dois anos após a vigência desta Lei nenhum professor distrital poderá ser nomeado sem prévio concurso de prova e título e os atuais só poderão ser reconduzidos se em igual período a contar de sua nomeação prestaram concurso.

Art. 5° Os professores diplomados pela antiga Escola Normal, pelo Instituto de Educação ou pelas escolas normais rurais, dois anos após serão considerados efetivos, não podendo ser demitidos ou exonerados senão por sentença passada em julgado.

Art. 6° Fica autorizado o Chefe do Executivo a baixar decreto criando e sediando postos médicos ou de enfermagem, que funcionarão no Interior do Estado.

Art. 7° Os cargos de carreira de Enfermeiro da parte permanente do Quadro de Funcionários do Estado criado pela Lei n° 111, de 26 de dezembro de 1955 passam a ser isolados, de provimento efetivo, correspondente ao padrão N.

§ 1° o preenchimento dos cargos a que se refere este artigo será feito por livre escolha e nomeação do Governador do Estado, dentre portadores de diplomas de Enfermagem oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei Federal n° 775, de 6 de agosto de 1949 ou diplomas por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do seu País e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor.

§ 2° as enfermeiras que forem lotadas no Interior do Estado, terão sobre seus vencimentos o adicional de vinte por cento (20%), deixando de receber tal vantagem se removida para a Capital.

Art. 8° Ficam criados cinquenta cargos de Guarda Mediador, isolados e de provimento efetivo, padrão D, que exercerão suas funções exclusivamente no interior dos municípios e, por exceção, nas sedes onde não houver posto médico do SESP.

§ 1° só poderá ser nomeado Guarda Medicador, quem fizer prova de ter prática de enfermagem e haver trabalhado pelo menos dois anos em hospitais, casas de saúde, clinicas particulares consultórios médicos, ou estabelecimentos congêneres.

§ 2° o Guarda Mediador deverá tirar o curso intensivo de pelo menos três meses na S.A.S., antes ou depois de nomeado, sendo tornada sem efeito a nomeação, se não for aprovado.

§ 3° o Guarda Mediados poderá ser gratificado pelos proprietários do seringais, sítios e fazendas onde esteja lotado, não podendo, no entanto, cobrar remuneração pelos seus serviços.

Art. 9° É criado na cidade de Humaitá e Posto de Assistência FREDERICO MONTEIRO, que deverá ser dirigido por médico clinico e cirurgião e deverá ter pelo menos, um enfermeiro Padrão ANA NERY.

§ 1° o posto de assistência criado neste artigo se destina a prestar assistência médico cirúrgica, devendo para isso ter enfermeira anexa.

§ 2° fica o Governador do Estado, autorizado a abrir no orçamento para 1957, por conta da verba a que alude o § 3°, do art. 95, da Constituição do Amazonas o crédito de Cr$ 2.000.000,00, destinado a fazer face às despesas com adaptação de prédio, aquisição de material hospitalar e para hospitalar.

Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Executivo a preencher os cargos superiores das carreiras de médico e dentista da Secretaria de Assistência Saúde, por sua livre escolha, dentre os atuais ocupantes das iniciais das carreiras acima.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1957.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

LEANDRO ANTONY

Secretário de Educação e Cultura

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1956.