LEI N. º 114, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1956
ACRESCENTA ao art. 1°, da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, um parágrafo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 1°, da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, mais o seguinte parágrafo:
“Art. 1° -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
§ 9° no caso de venda e consignação, por fabricante, de mais de 50% (CINQUENTA POR CENTO) da produção mensal de produto ou dos produtos da fábrica à firma distribuidora, o imposto será calculado tomando-se por base o preço calculado tomando-se por base o preço de venda de firma distribuidora, desde que até a data de 28 de dezembro de 1955, não estivesse essa fábrica entregando seus produtos a mesma firma distribuidora. ”
Art. 2°Revogada o art. 12, da Lei 51, de 3 de outubro de 1556, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finança
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1956.