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LEI N. º 113, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1956

ESTIMA a Receita e limita a Despesa do Estado do Amazonas, para o exercício financeiro de 1957.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1957, discriminado nos anexos nos. 1 e 2, estima a RECEITA EM CR$ 381.100.000,00 (TREZENTOS E OITENTA E UM MILHÕES, E CEM MIL CRUZEIROS) e limita a DESPESA EM CR$ 655.447.723,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE MIL, SETECENTOS E VINTE E TRÊS CRUZEIROS).

Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinários e extraordinários, na forma da legislação em vigor e das especificações codificadas e constantes do Anexo n° 1, sob os seguintes títulos e subtítulos:

RECEITA ORDINÁRIA

Receita Tributária ........................ 369.350.000,00

Receita patrimonial .............................. 30.000,00

Receita Industrial ............................ 4.000.000,00

373.380.000,00

Receita Extraordinária ................................................. 7.720.000,00

TOTAL DA RECEITA CR$ ...................................... 381.100.000,00

Parágrafo único. Fica autorizado, no exercício financeiro de 1957, a cobrança dos tributos e a arrecadação das outras rendas e contribuições constantes do anexo n° 1.

Art. 3° A despesa, na forma o anexo n° 2, será realizada com o custeio e a manutenção dos serviços públicos do Estado do Amazonas, distribuída da seguinte maneira:

80 -

Administração Geral

64.877.000,00

81 -

Exação e Fiscalização Financeira

51.802.092.00

82 -

Segurança Púbica e Assistência Social

69.698.816,00

83 -

Educação Pública

135.954.790,00

84 -

Saúde Pública

44.682.771,00

85 -

Fomento

51.368.780,00

86 -

Serviços Industriais

22.782.800,00

87 -

Dívida Pública

33.103.503,60

88 -

Serviços de Utilidade Pública

30.379.400,00

89 -

Encargos Diversos

150.797.770,40

TOTAL DE DESPESA CR$

655.447.823,00

Art. 4° Os Poderes Executivo e Judiciário poderão solicitar autorização para abertura de créditos adicionais, até o limite de 5% sobre a previsão da Receita, para ocorrer às despesas que forem por lei permitidas, na forma do § 3°, d artigo 95, da Constituição do Estado, bem como, havendo recursos disponíveis, propor, por antecipação, de receita, a realização de outras operações de crédito, cuja necessidade seja de satisfação inadiável, para a cobertura do “déficit”, de acordo com as alienas A e B, do § 1° do artigo 95, da Constituição do Estado.

Art. 5° Esta Lei terá vigência durante o exercício financeiro de 1957, a partir de 1 de janeiro do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1956.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 113, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1956

ESTIMA a Receita e limita a Despesa do Estado do Amazonas, para o exercício financeiro de 1957.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1957, discriminado nos anexos nos. 1 e 2, estima a RECEITA EM CR$ 381.100.000,00 (TREZENTOS E OITENTA E UM MILHÕES, E CEM MIL CRUZEIROS) e limita a DESPESA EM CR$ 655.447.723,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE MIL, SETECENTOS E VINTE E TRÊS CRUZEIROS).

Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinários e extraordinários, na forma da legislação em vigor e das especificações codificadas e constantes do Anexo n° 1, sob os seguintes títulos e subtítulos:

RECEITA ORDINÁRIA

Receita Tributária ........................ 369.350.000,00

Receita patrimonial .............................. 30.000,00

Receita Industrial ............................ 4.000.000,00

373.380.000,00

Receita Extraordinária ................................................. 7.720.000,00

TOTAL DA RECEITA CR$ ...................................... 381.100.000,00

Parágrafo único. Fica autorizado, no exercício financeiro de 1957, a cobrança dos tributos e a arrecadação das outras rendas e contribuições constantes do anexo n° 1.

Art. 3° A despesa, na forma o anexo n° 2, será realizada com o custeio e a manutenção dos serviços públicos do Estado do Amazonas, distribuída da seguinte maneira:

80 -

Administração Geral

64.877.000,00

81 -

Exação e Fiscalização Financeira

51.802.092.00

82 -

Segurança Púbica e Assistência Social

69.698.816,00

83 -

Educação Pública

135.954.790,00

84 -

Saúde Pública

44.682.771,00

85 -

Fomento

51.368.780,00

86 -

Serviços Industriais

22.782.800,00

87 -

Dívida Pública

33.103.503,60

88 -

Serviços de Utilidade Pública

30.379.400,00

89 -

Encargos Diversos

150.797.770,40

TOTAL DE DESPESA CR$

655.447.823,00

Art. 4° Os Poderes Executivo e Judiciário poderão solicitar autorização para abertura de créditos adicionais, até o limite de 5% sobre a previsão da Receita, para ocorrer às despesas que forem por lei permitidas, na forma do § 3°, d artigo 95, da Constituição do Estado, bem como, havendo recursos disponíveis, propor, por antecipação, de receita, a realização de outras operações de crédito, cuja necessidade seja de satisfação inadiável, para a cobertura do “déficit”, de acordo com as alienas A e B, do § 1° do artigo 95, da Constituição do Estado.

Art. 5° Esta Lei terá vigência durante o exercício financeiro de 1957, a partir de 1 de janeiro do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1956.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).