LEI N. º 113, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1956
ESTIMA a Receita e limita a Despesa do Estado do Amazonas, para o exercício financeiro de 1957.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1957, discriminado nos anexos nos. 1 e 2, estima a RECEITA EM CR$ 381.100.000,00 (TREZENTOS E OITENTA E UM MILHÕES, E CEM MIL CRUZEIROS) e limita a DESPESA EM CR$ 655.447.723,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE MIL, SETECENTOS E VINTE E TRÊS CRUZEIROS).
Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinários e extraordinários, na forma da legislação em vigor e das especificações codificadas e constantes do Anexo n° 1, sob os seguintes títulos e subtítulos:
RECEITA ORDINÁRIA | ||
Receita Tributária ........................ 369.350.000,00 | ||
Receita patrimonial .............................. 30.000,00 | ||
Receita Industrial ............................ 4.000.000,00 | ||
373.380.000,00 | ||
Receita Extraordinária ................................................. 7.720.000,00 | ||
TOTAL DA RECEITA CR$ ...................................... 381.100.000,00 |
Parágrafo único. Fica autorizado, no exercício financeiro de 1957, a cobrança dos tributos e a arrecadação das outras rendas e contribuições constantes do anexo n° 1.
Art. 3° A despesa, na forma o anexo n° 2, será realizada com o custeio e a manutenção dos serviços públicos do Estado do Amazonas, distribuída da seguinte maneira:
80 - | Administração Geral | 64.877.000,00 |
81 - | Exação e Fiscalização Financeira | 51.802.092.00 |
82 - | Segurança Púbica e Assistência Social | 69.698.816,00 |
83 - | Educação Pública | 135.954.790,00 |
84 - | Saúde Pública | 44.682.771,00 |
85 - | Fomento | 51.368.780,00 |
86 - | Serviços Industriais | 22.782.800,00 |
87 - | Dívida Pública | 33.103.503,60 |
88 - | Serviços de Utilidade Pública | 30.379.400,00 |
89 - | Encargos Diversos | 150.797.770,40 |
TOTAL DE DESPESA CR$ | 655.447.823,00 |
Art. 4° Os Poderes Executivo e Judiciário poderão solicitar autorização para abertura de créditos adicionais, até o limite de 5% sobre a previsão da Receita, para ocorrer às despesas que forem por lei permitidas, na forma do § 3°, d artigo 95, da Constituição do Estado, bem como, havendo recursos disponíveis, propor, por antecipação, de receita, a realização de outras operações de crédito, cuja necessidade seja de satisfação inadiável, para a cobertura do “déficit”, de acordo com as alienas A e B, do § 1° do artigo 95, da Constituição do Estado.
Art. 5° Esta Lei terá vigência durante o exercício financeiro de 1957, a partir de 1 de janeiro do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1956.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).