LEI N. º 15, DE 21 DE JUNHO DE 1956
DÁ nova organização ao Departamento Estadual de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício legal de Governador do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente:
LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1° O Departamento Estadual de Segurança Pública (D.E.S.P.), órgão diretamente subordinado à Secretaria do Interior e Justiça, tem a seu cargo os serviços de polícia e segurança pública em todo o território estadual.
§ 1° a administração policial interna do Estado será exercida por um cidadão de nomeação e imediata confiança do Governador do Estado, com a denominação de Chefe de Polícia, centro da atividade policial, podendo exercer diretamente todas as atribuições ou funções policiais ou avocar qualquer delas sempre que entender de conveniência ou necessidade para o serviço público ou quando lhe for expressamente cometida pelo Secretário do Interior e Justiça.
§ 2° na execução dos serviços de polícia e segurança pública do Estado, o D.E.S.P., colaborará com o Departamento Federal de Segurança Pública e com os serviços de polícia estaduais, notadamente quando interessar à segurança nacional e defesa das instituições vigentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO D.E.S.P.
Art. 2° O Departamento Estadual de Segurança Pública (D.E.S.P.), compete:
I - | Gabinete do Chefe de Polícia |
II - | Delegacia Especializada de Segurança Pessoal |
III - | Delegacia Especializada de Segurança Política e Social |
IV - | Delegacia Especializada de Roubos e Falsificações |
V - | Corregedoria |
VI - | Instituto Médico-Legal |
VII - | Serviço de Administração |
VIII - | Guarda Civil |
IX - | Serviço de Identificação |
X - | Gabinete de Perícias |
XI - | Delegacia Especializada de Trânsito |
XII - | Inspetoria da Polícia Marítima |
XIII - | Comissariados de Cachoeirinha e São Raimundo |
XIV - | Subdelegacias na Capital |
XV - | Delegacias Geais de Polícia no Interior |
Parágrafo único. As funções de Delegado de Segurança Pessoal, de Segurança Política e Social e de Roubos e Falsificações e de Corregedor, só poderão ser exercidas por bacharéis em Direito.
Art. 3° Os Órgãos do D.E.S.P., funcionarão coordenados, em regime de mutua e perfeita colaboração, sob a orientação do Chefe de Polícia.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
SECÇÃO I
DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE SEGURANÇA PESSOAL
Art. 4° Exercida por um bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, a Delegacia Especializada de Segurança Pessoal compreende:
I - setor de homicídio e lesões corporais,
II - setor de repressão e controle,
III - cartório.
SECÇÃO II
DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE SEGURANÇA POLÍTICA E SOCIAL
Art. 5° Exercida por um bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, a Delegacia Especializada de Segurança Política e Social compreende:
I - setor de segurança política,
II - setor de segurança social.
III - cartório.
SECÇÃO III
DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ROUBOS E FALSIFICAÇÕES
Art. 6° Exercida por um bacharel, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, a Delegacia Especializada de Roubos e Falsificações compreende:
I - setor de furtos e roubos,
II - setor de defraudações e falsificações,
III - setor de hotéis e casas de cômodos,
IV - cartório.
SECÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 7° Exercida por um bacharel em Direito, nomeado em caráter efetivo e diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, a Corregedoria compreende:
I - setor de correições e controle,
II - cartório.
SECÇÃO V
DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL
Art. 8° O Instituto Médico-Legal compreende:
I - diretoria de corpo de legistas,
II - secretaria – setor técnico,
III - serviço gratuito de transporte fúnebre.
SECÇÃO VI
DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9° O Serviço de Administração compreende:
I - chefia do serviço,
II - setor de controle do pessoal,
III - setor econômico,
IV - setor de radiocomunicações,
V - setor de manutenção,
VI - setor de transporte,
VII - setor de material,
VIII - portaria.
SECÇÃO VII
DA GUARDA CIVIL
Art. 10. A Guarda Civil, diretamente subornada ao Chefe de Polícia e recebendo ordens dos Delegados Especializados, é o órgão incumbido de auxiliar a manutenção da ordem e tranquilidade pública, exercendo o policiamento da cidade.
Art. 11. A Guarda Civil compreende:
I - diretoria,
II - secretaria,
III - setor de fiscalização,
IV - corpo de guardas-civis.
Art. 12. O ingresso nos quadros da Guarda-Civil, para carreira de Guarda-Inspetor exige concurso de provas e exame de educação física, de acordo com o programa elaborado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público do Amazonas, respeitado o limite de idade previsto em Lei, sendo o seguinte escalonamento da carreira:
a) guarda-civil de 3ª classe (início da carreira),
b) guarda-civil de 2 classe,
c) guarda-civil de 1ª classe,
d) guarda subinspetor,
e) guarda-inspetor.
Parágrafo único. É obrigatória a matrícula, para os integrantes do Guarda-Civil, no Curso de Polícia.
SECÇÃO VIII
DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 13. O Serviço de Identificação compreende:
I - chefia,
II - setor de identificação civil,
III - setor de identificação criminal,
IV - setor de controle administrativo,
V - setor de arquivo datiloscópico,
VI - setor de estatística.
SECÇÃO IX
DO SERVIÇO PERICIAL
Art. 14. O Serviço Pericial compreende:
I - chefia,
II - corpo de peritos,
III - setor de peritos,
IV - setor fotográfico.
Art. 15. O ingresso nos quadros do Serviço Pericial, para as funções de Chefe de Pericias e Peritos, exige concurso de provas, de acordo com o programa elaborado pelo D.A.S.P.A.
SECÇÃO X
DA DELEGACIA DE TRÂNSITO
Art. 16. A Delegacia de Trânsito, diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, é o órgão incumbido de dirigir e regular o trânsito na capital do Estado e compreenderá:
I - delegacia,
II - secretaria,
III - setor técnico,
IV - corpo de guardas de trânsito.
Art. 17. O ingresso nos quadros da Delegacia de Trânsito, para a carreira de Instrutor de Trânsito, exige concurso de provas e exame de educação física, respeitando o limite de idade previsto em Lei, de acordo com o programa elaborado pelo D.A.S.P.A., sendo o seguinte o escalonamento da carreira:
a) guarda de 3ª classe (início de carreira),
b) guarda de 2ª classe,
c) guarda de 1ª classe,
d) instrutor de trânsito.
Parágrafo único. É obrigatória a matrícula para os guardas de trânsito, no Curso de Polícia.
SECÇÃO XI
DA INSPETORIA DA POLÍCIA MARÍTIMA
Art. 18. A Inspetoria de Polícia Marítima, órgão subordinado ao Chefe de Polícia e recebendo ordens dos Delegados Especializados, tem por finalidade atender, em colaboração com a Divisão da Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento Federal de Segurança Pública, a execução, fiscalização e orientação dos serviços de polícia marítima, aérea, fluvial e portuária, e compreende:
I - inspetoria,
II - secretaria,
III - setor de fiscalização e controle,
IV - corpo de fiscalização e policiamento.
Parágrafo único. Os guardas da Inspetoria da Polícia Marítima frequentarão, obrigatoriamente, o Curso de Polícia.
SECÇÃO XII
DOS COMISSARIADOS DE CACHOEIRINHA E DE SÃO RAIMUNDO
Art. 19. Os Comissariados dos bairros de Cachoeirinha e São Raimundo, ora criados por Lei, subordinados à Delegacia de Segurança Pessoal, serão providos por investigadores de 1ª classe, de acordo com as atribuições dos Comissários de permanência no Departamento Estadual de Segurança Pública.
SECÇÃO VIII
DAS SUBDELEGACIAS
Art. 20. As Subdelegacias da Capital são órgãos auxiliares da Delegacia de Segurança de Pessoal, incumbidos da manutenção da ordem e tranquilidade pública, e da prevenção e repressão às infrações penais, com jurisdição limitada e distribuídas pelas zonas suburbanas e rurais de Manaus.
Parágrafo único. As Subdelegacias compreendem:
I - subdelegado,
II - corpo policial.
SECÇÃO XIV
DOS DELEGADOS GERAIS
Art. 21. As Delegacias Gerais, órgãos de Polícia subordinados diretamente ao Chefe de Polícia, localizadas nos municípios do Estado, tem por finalidade dirigir, orientar e coordenar a execução de todos os serviços policiais do respectivo município, adotando medidas que se fizerem necessárias para a preservação da ordem e segurança pública e promover a melhor utilização dos recursos disponíveis na respectiva área de jurisdição, tendo em vista as necessidades imediatas do serviço.
Parágrafo único. Cada Delegacia Geral compreende:
I - delegado,
II - escrivão,
III - destacamento.
Art. 22. É criada uma Delegacia Geral de Polícia no bairro Educandos com as mesmas atribuições das outras delegacias do interior do Estado e com jurisdição sobre as Subdelegacias dos bairros de Santa Luzia e Morro da Liberdade e Colônia Oliveira Machado.
Parágrafo único. O cargo de Delegado Geral será exercido preferencialmente, por Bacharel ou Acadêmico de Direito, Oficial da Polícia Militar, ou Comissário de Polícia.
Parágrafo único. A Delegacia Geral de Educandos compreende:
I - delegado,
II - escrivão,
III - destacamento.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO
Art. 23. A lotação do Departamento Estadual de Segurança Pública será de acordo com as tabelas anexas.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA
Art. 24. O princípio hierárquico, nos quadros do pessoal com função policial, será condição impreterível entre os funcionários do D.E.S.P., e obedecerá ao escalonamento seguinte:
I - chefe de polícia,
II - delegados especializados,
III - delegado de trânsito, inspetor da polícia marítima, diretor da guarda civil e delegado geral de Educandos,
IV - comissários e subinspetores de trânsito e polícia marítima,
V - escrivães,
VI - delegados gerias de polícia,
VII - subdelegados e instrutores de trânsito,
VIII - investigadores de 1ª classe e guardas-subinspetores da guarda civil,
IX - investigadores de 2ª classe e guardas-subinspetores da guarda civil,
X - investigadores de 3ª classe.
XI - guardas-civis, guardas de trânsito e guardas de polícia marítima, com Subescalonamento de acordo com a classe a que se pertence cada um,
XII - agentes de polícia.
Parágrafo único. O desrespeito ao princípio hierárquico importa em falta grave, a ser punida nos termos dos novos Estatutos dos Funcionários Civis do Estado.
Art. 25. Fica instituído o Curso de Polícia, de acordo com o Regulamento a ser baixado pelo Departamento Administrativo de Serviço Público do Amazonas.
Parágrafo único. A frequência ao Curso de Polícia será obrigatória para Comissários, Subinspetores, Peritos, Escrivães e Investigadores, integrantes da Guarda Civil, da Delegacia de Trânsito, Guardas da Inspetoria da Polícia Marítima e Agentes de Polícia.
Art. 26. Fica instituída a carreira de Comissários e Subinspetor, com o escalonamento seguinte:
a) investigador de 3ª classe (cargo inicial de carreira).
b) investigador de 2ª classe.
c) investigador de 1ª classe.
d) escrivão.
e) comissário e subinspetor.
Art. 27. Para o ingresso na carreira de Comissário e subinspetor será exigido concurso de provas e exame de Educação Física, de acordo cm o programa elaborado pelo D.A.S.P.A.
Art. 28. As promoções nas carreiras de Comissário e Subinspetor, Instrutor de Trânsito, Guarda Inspetor da Guarda Civil, obedecerão ao seguinte critério especial:
I - um terço por antiguidade,
II - dois terços por merecimento, contando-se os seguintes pontos classificadores para uma média de 10 pontos.
a) classificação no Curso de Polícia – 6 pontos,
b) conduta funcional, incluindo assiduidade – 3 pontos,
c) tempo de serviço prestado na capital – 1 ponto.
§ 1° as penalidades contra os funcionários resultarão em perda de pontos a critério da Comissão Apuradora do merecimento, nos termos do Regulamento do D.E.S.P.
§ 2° o Chefe de Polícia e os Delegados Especializados constituirão a Comissão Apuradora de merecimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os Subinspetores de Trânsito e da Polícia Marítima e os Instrutores de Trânsito terão direito a perceber as vantagens da Lei n° 704, de 28 de agosto de 1950.
Art. 30. Pelos atos e diligências que praticarem as autoridades policias, escrivães e peritos extensivamente o Chefe de Administração, quando não os fizerem “ex-ofício”, perceberão custas e emolumentos que serão cobrados à base do Regimento de Custas do Estado.
Parágrafo único. As custas de que trata este artigo serão divididas entre todas as autoridades policiais, escrivães e peritos que tiverem trabalhado nos atos e diligências a que as mesmas correspondem, de acordo com o Regulamento do D.E.S.P.
Art. 31. Cinquenta por cento (50%) do valor das multas aplicadas pela Delegacia de Trânsito, reverterão em benefício do funcionário que denunciar a infração.
Art. 32. Haverá no quadro da D.E.S.P., vinte e cinco (25) cargos isolados de Agentes de Polícia, nomeado livremente pelo Governador do Estado.
Art. 33. Toda autoridade policial ou agente de autoridade que testemunhar qualquer ocorrência que reclame inferência policial, providenciará, obrigatoriamente, como for conveniente e de acordo com a Lei, até o comparecimento da autoridade competente, ainda que fora do serviço ou escapando a ocorrência a sua alçada.
Art. 34. Nenhum servidor do D.E.S.P., poderá fazer publicações e conferências, dar entrevistas ou escrever sobre assuntos de que tenha conhecimento em virtude de seu cargo ou fazer palestras radiofônicas, sem expressa autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário do Interior e Justiça.
Art. 35. Os funcionários do D.E.S.P., não poderão ser distraídos, sem qualquer hipótese, para serviços alheios às atividades policiais, sendo os Comissários, Investigadores, Escrivães, Guardas Inspetores, Guardas Subinspetores e Guardas Civis da 1ª classe, poderão exercer, em comissão, o cargo de Delegado Geral de Polícia ou subdelegado, no interior.
Parágrafo único. Não se inclui na proibição deste artigo o serviço prestado ao Palácio “Rio Negro” e na Secretaria de Interior e Justiça.
Art. 36. Serão cobrados pelo D.E.S.P., os seguintes emolumentos:
a) Cr$ 50,00 por função de parques e diversões, arraiais (excluídos os religiosos), circos e similares de funcionamento periódico,
b) Cr$ 5,00 por ingresso de festas dançantes com entrada paga,
c) Cr$ 30,00 por exame de vista para habilitação de motorista;
d) Cr$ 60,00 de licença para funcionamento de festas com entrada paga,
e) Cr$ 1.000,00 de licença para porte de arma individual,
f) Cr$ 100,00 por registro de arma individual,
g) Cr$ 50,00 para registro de arma de caça,
h) Cr$ 300,00 para autorização anual das vendas de fogos,
i) Cr$ 100,00 para fiscalização anal de pedreiras,
j) Cr$ 20,00 por licença para aquisição de munições,
k) Cr$ 60,00 de carceragem,
l) Cr$ 45,00 expedição de carteira de identidade.
§ 1° a arrecadação proveniente da cobrança de emolumentos de que trata este artigo será feita pela Tesouraria do D.E.S.P., e se destina a custear, em parte, as despesas com a alimentação de presos e policiais de serviço e transporte destes, quando em diligência.
§ 2° semestralmente o Chefe de Polícia prestará contas da aplicação que for dado ao numerário arrecadado à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, juntando dos documentos comprobatórios dos gastos.
Art. 37. Sessenta dias após a publicação desta Lei, o Chefe de Polícia apresentará ao Secretário do Interior e Justiça, para ser baixado, por decreto do Governador do Estado, o regulamento do Departamento Estadual de Segurança Pública, definindo as atribuições dos órgãos e das funções do D.E.S.P.
Art. 38. Os cargos de Datilografo do Departamento Estadual de Segurança Pública, passam a denominar-se escriturários de 3ª classe.
Art. 39. Os cargos de auxiliar de oficinas da Delegacia de Trânsito passam a denominar-se garageiro.
Art. 40. O cargo de Inspetor de Polícia Marítima, respeitados os direitos adquiridos, será provido em comissão a critério do Governador do Estado.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41. As Subdelegacias da Capital serão providas de preferência, por funcionários integrantes da carreira de Comissário e Subinspetor.
Art. 42. Os concursos para os cargos de carreira, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei n° 116, de 30 de dezembro de 1955, revogada por esta, não realizados, serão regulamentados pelo D.A.S.P.A.
Art. 43. O cargo de Inspetor de Trânsito passa a denominar-se Delegado de Trânsito, com as atribuições processantes.
Art. 44. Fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 456.644,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E QUATRO CRUZEIROS) para fazer face às despesas previstas na presente Lei, por conta da verba a que alude o parágrafo 3° do art. 95, da Constituição do Estado.
Art. 45. Os investigadores que ficaram excedentes no quadro do D.E.S.P., quando da aprovação da Lei nº 116, de 30 de dezembro de 1955, e que continuaram a prestar serviços à repartição, serão aproveitados a contar de janeiro deste ano, como investigadores, de acordo com as provas do concurso ou como agentes de polícia.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 21 de junho de 1956.
EDSON STANISLAU AFFONSO
Governador do Estado, em exercício
ARTHUR VIRGÍLIO FILHO
Secretário do Interior e Justiça
TABELA N° 1 | |
QUADRO | |
1 | Chefe de Polícia – Comissão |
3 | Delegados Especializados – Comissão |
1 | Delegado – Comissão |
1 | Corregedor |
2 | Diretores - Comissão |
1 | Chefe de Administração – Efetivo – isolado |
1 | Chefe de Administração – Efetivo – Isolado |
1 | Chefe de Pericias – Técnico – Carreira |
3 | Peritos – Técnico – Carreira |
1 | Inspetor – Comissão |
2 | Subinspetor – Carreira |
3 | Médicos Legistas – Efetivo – Isolado |
2 | Chefes de Secções – Carreira |
13 | Comissários - Carreira |
11 | Escrivães – Carreira |
1 | Tesoureiro – Efetivo – Isolado |
1 | Ajudante de Tesoureiro – Isolado |
2 | Datiloscopistas – Técnico – Efetivo |
2 | Identificadores – Técnico – Efetivo |
3 | Escriturários de 1ª classe – Carreira |
4 | Escriturários – 2ª classe – Carreira |
6 | Escriturários – 3ª classe – Carreira |
1 | Radiotelegrafista – Efetivo – Isolado |
1 | Auxiliar de Radiocomunicação – Efetivo – Isolado |
1 | Almoxarife – Efetivo – Isolado |
1 | Arquivista – Efetivo – Isolado |
19 | Investigadores de 1ª classe – Carreira |
20 | Investigadores de 2ª classe – Carreira |
30 | Investigadores de 3ª classe – Carreira |
25 | Agentes de Polícia – Efetivo – Isolado |
1 | Autopsista Auxiliar – Técnico – Efetivo |
7 | Guardas Inspetores – Carreira |
8 | Guardas Subinspetores – Carreira |
47 | Guardas civis de 1ª classe – Carreira |
73 | Guardas civis de 2ª classe – Carreira |
150 | Guardas civis de 3ª classe – Carreira |
2 | Encarregados da Secretaria – Efetivo – Isolado |
1 | Fiscal de Hotéis e Casas de Cômodos – Efetivo – Isolado |
1 | Porteiro – Carreira |
2 | Contínuos (Auxiliar de Portaria) – Carreira |
1 | Protocolista (Datilografo) – Carreira |
4 | Serventes (Auxiliar de Portaria) – Carreira |
12 | Motoristas – Efetivo – Isolado |
1 | Zelador de Necrotério – Efetivo – Isolado |
1 | Fotografo – Efetivo – Isolado |
2 | Instrutores de Trânsito – Efetivo – Carreira |
25 | Guardas de Trânsito de 1ª classe – Carreira |
15 | Guardas de Trânsito de 2ª classe – Carreira |
30 | Guardas de Trânsito de 3ª classe – Carreira |
6 | Guardas de Polícia Marítima – Efetivo |
10 | Subdelegados Gerais – Função Gratificada |
42 | Delegados Gerais – Comissão |
1 | Delegado Geral de Polícia de Educandos |
1 | Bibliotecário |
42 | Carcereiros do interior |
1 | Técnico de laboratório |
TABELA N° 2 | |
PESSOAL | |
LOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS | |
GABINETE DO CHEFE DE POLÍCIA | |
1 | Escriturário de 1ª classe |
DELEGACIA DE SEGURANÇA PESSOAL | |
1 | Delegado |
3 | Comissários |
1 | Chefe de Secção |
1 | Escriturário |
12 | Investigadores |
5 | Agentes de Polícia |
DELEGACIA DE SEGURANÇA POLÍTICA E SOCIAL | |
1 | Delegado |
3 | Comissários |
3 | Escrivães |
12 | Investigadores |
1 | Escriturário |
5 | Agentes de Polícia |
DELEGACIA DE ROUBOS E FALSIFICAÇÕES | |
1 | Delegado |
4 | Comissários |
3 | Escrivães |
42 | Investigadores |
10 | Agentes de polícia |
1 | Fiscal de Hotéis e Casa de Cômodos |
CORREGEDORIA | |
1 | Corregedor |
1 | Escrivão |
INSTITUTO MÉDICO LEGAL | |
1 | Diretor |
3 | Médicos-Legistas |
1 | Chefe de Secção |
1 | Escriturário |
1 | Autopsista Auxiliar |
1 | Servente (Auxiliar de Portaria) |
1 | Zelador de Necrotério |
1 | Técnico de laboratório |
GUARDA CIVIL | |
1 | Diretor |
1 | Encarregado da Secretaria |
7 | Inspetores |
8 | Subinspetores |
47 | Guardas Civis de 1ª classe |
73 | Guardas Civis de 2ª classe |
150 | Guardas Civis de 3ª classe |
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO | |
1 | Chefe de Administração |
1 | Tesoureiro |
1 | Ajudante de Tesoureiro |
4 | Escriturários |
1 | Radiotelegrafista |
1 | Auxiliar de radiocomunicações |
1 | Almoxarife |
1 | Arquivista |
1 | Porteiro |
1 | Protocolista (Datilografo) |
1 | Bibliotecário |
2 | Contínuos (Auxiliar de Portaria) |
2 | Serventes (Auxiliar de Portaria) |
10 | Motoristas |
SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO | |
1 | Chefe de Identificação |
2 | Identificadores |
2 | Datiloscopistas |
1 | Escriturário |
SERVIÇO DE PERICIAS | |
1 | Chefe de Pericias |
3 | Peritos |
1 | Fotografo |
1 | Escriturário |
DELEGACIA DE TRÂNSITO | |
1 | Delegado |
1 | Subinspetor |
1 | Escriturário |
2 | Instrutores de Trânsito |
1 | Motorista |
70 | Guardas de Trânsitos |
1 | Servente (Auxiliar de Portaria) |
1 | Garageiro |
INSPETORIA DE POLÍCIA MARÍTIMA | |
1 | Delegado |
1 | Subinspetor |
1 | Encarregado da Secretaria |
3 | Escriturários |
1 | Comissário |
6 | Guardas |
1 | Motorista |
DELEGACIA GERAL DE EDUCANDOS | |
1 | Delegado |
2 | Comissários |
1 | Escrivão |
3 | Investigadores |
5 | Agentes de Polícia |
TABELA Nº 3 | ||
VENCIMENTOS | ||
Chefe de Polícia | CC-5 | 10.000,00 |
Delegados Especializados | CC-7 | 8.000,00 |
Diretor | CC-6 | 9.000,00 |
Chefe de Administração (Oficial Administrativo) | L | 5.000,00 |
Chefe de Identificação | L | 5.000,00 |
Chefe de Pericias | L | 5.000,00 |
Corregedor | CC-12 | 5.000,00 |
Inspetor | CC-12 | 5.000,00 |
Comissário | J | 4.000,00 |
Escrivão | G | 2.500,00 |
Chefe de Secção (Oficial Administrativo) | L | 5.000,00 |
Escriturário de 1ª classe | H | 3.000,00 |
Escriturário de 2ª classe | G | 2.500,00 |
Escriturário de 3ª classe | F | 2.000,00 |
Datiloscopista | G | 2.500,00 |
Encarregado da Secretaria | D | 1.600,00 |
Fiscal de Hotéis e Casa de Cômodos | H | 3.000,00 |
Tesoureiro | L | 5.000,00 |
Ajudante de Tesoureiro | G | 2.500,00 |
Radiotelegrafista | D | 1.600,00 |
Auxiliar de Radiocomunicação | B | 1.300,00 |
Almoxarife | K | 4.666,60 |
Arquivista | K | 4.666,60 |
Identificador | F | 2.000,00 |
Investigador de 1ª classe | F | 2.000,00 |
Investigador de 2ª classe | E | 1.800,00 |
Investigador de 3ª classe | D | 1.600,00 |
Agentes de Polícia | D | 1.600,00 |
Subinspetor | H | 3.000,00 |
Perito | J | 4.000,00 |
Médico-Legista | K | 4.500,00 |
Autopsista Auxiliar | J | 4.000,00 |
Fotografo | F | 2.000,00 |
Instrutor de Trânsito | F | 2.000,00 |
Guarda de Trânsito de 1ª classe | E | 1.800,00 |
Guarda de Trânsito de 2ª classe | D | 1.600,00 |
Guarda de Trânsito de 3ª classe | C | 1.400,00 |
Garageiro (Auxiliar de Oficina) | A | 1.260,00 |
Guarda de Polícia Marítima (Guarda Civil) | E | 1.800,00 |
Zelador de Necrotério | B | 1.300,00 |
Porteiro | F | 2.000,00 |
Contínuo (Auxiliar de Portaria) | E | 1.800,00 |
Servente (Auxiliar de Portaria) | C | 1.400,00 |
Motorista | F | 2.000,00 |
Guarda Inspetor | H | 3.000.00 |
Guarda Subinspetor | G | 2.500,00 |
Guarda Civil de 1ª classe | E | 1.800,00 |
Guarda Civil de 2ª classe | D | 1.600,00 |
Guarda Civil de 3ª classe | C | 1.400,00 |
Protocolista (Datilografo) | E | 1.800,00 |
Bibliotecário | K | 4.666,60 |
Datiloscopista | G | 2.500,00 |
Delegado Geral de Educandos | FG-3 | 2.000,00 |
Subdelegado | FG-11 | 200,00 |
Carcereiro do Interior | A | 1.260,00 |
Técnico de Laboratório | G | 2.500,00 |
(Reproduzida por ter sido publicada com incorreções.)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1956.