LEI N. º 99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956
ORGANIZA o quadro de pessoal da Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O pessoal da Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas, criada pela Lei n° 108, de 23 de dezembro de 1955, fica constituído de acordo com a tabela anexa.
§ 1° os cargos criados por esta Lei estão preenchidos por funcionários transferidos, promovidos, removidos, readaptados, reintegrados, aproveitados, revertidos e readmitidos.
§ 2° não sendo possível o cumprimento do parágrafo anterior, o provimento será por concurso público, excetuando-se os cargos isolados que serrão de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3° os cargos de professor poderão ser preenchidos por credenciamento, com o salário de dois terços (2/3) dos vencimentos do titular efetivo, não havendo, neste caso, nenhum vínculo com o Estado ou a função, no que diz respeito aos direitos e vantagens de funcionários públicos.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reorganizar, quando necessário, a Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas, abrindo os necessários créditos que correrão pelo Fundo de Educação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1957.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
LEANDRO ANTONY
Secretário de Educação e Cultura
Quantidade | Cargos | Padrão |
1 | Diretor | CC-6 |
1 | Secretário | FG-5 |
11 | Professores | S |
1 | Oficial-Administrativo | K |
2 | Escriturários | F |
1 | Arquivista | K |
1 | Bibliotecário | K |
1 | Porteiro | F |
2 | Auxiliar de Portaria | C |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1956.