Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956

ORGANIZA o quadro de pessoal da Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O pessoal da Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas, criada pela Lei n° 108, de 23 de dezembro de 1955, fica constituído de acordo com a tabela anexa.

§ 1° os cargos criados por esta Lei estão preenchidos por funcionários transferidos, promovidos, removidos, readaptados, reintegrados, aproveitados, revertidos e readmitidos.

§ 2° não sendo possível o cumprimento do parágrafo anterior, o provimento será por concurso público, excetuando-se os cargos isolados que serrão de livre nomeação do Governador do Estado.

§ 3° os cargos de professor poderão ser preenchidos por credenciamento, com o salário de dois terços (2/3) dos vencimentos do titular efetivo, não havendo, neste caso, nenhum vínculo com o Estado ou a função, no que diz respeito aos direitos e vantagens de funcionários públicos.

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reorganizar, quando necessário, a Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas, abrindo os necessários créditos que correrão pelo Fundo de Educação.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1957.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

LEANDRO ANTONY

Secretário de Educação e Cultura

Quantidade

Cargos

Padrão

1

Diretor

CC-6

1

Secretário

FG-5

11

Professores

S

1

Oficial-Administrativo

K

2

Escriturários

F

1

Arquivista

K

1

Bibliotecário

K

1

Porteiro

F

2

Auxiliar de Portaria

C

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1956.

LEI N. º 99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956

ORGANIZA o quadro de pessoal da Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O pessoal da Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas, criada pela Lei n° 108, de 23 de dezembro de 1955, fica constituído de acordo com a tabela anexa.

§ 1° os cargos criados por esta Lei estão preenchidos por funcionários transferidos, promovidos, removidos, readaptados, reintegrados, aproveitados, revertidos e readmitidos.

§ 2° não sendo possível o cumprimento do parágrafo anterior, o provimento será por concurso público, excetuando-se os cargos isolados que serrão de livre nomeação do Governador do Estado.

§ 3° os cargos de professor poderão ser preenchidos por credenciamento, com o salário de dois terços (2/3) dos vencimentos do titular efetivo, não havendo, neste caso, nenhum vínculo com o Estado ou a função, no que diz respeito aos direitos e vantagens de funcionários públicos.

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reorganizar, quando necessário, a Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas, abrindo os necessários créditos que correrão pelo Fundo de Educação.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1957.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

LEANDRO ANTONY

Secretário de Educação e Cultura

Quantidade

Cargos

Padrão

1

Diretor

CC-6

1

Secretário

FG-5

11

Professores

S

1

Oficial-Administrativo

K

2

Escriturários

F

1

Arquivista

K

1

Bibliotecário

K

1

Porteiro

F

2

Auxiliar de Portaria

C

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1956.