LEI N. º 98, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956
AUTORIZA o Poder Executivo a constituir o Banco do Estado do Amazonas S/A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, Sociedade Anônima, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, integrada pelo Estado, Município e Particulares.
Art. 2° O capital do BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A., será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) representado por 40.000 (quarenta mil) ações ordinárias de 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada uma.
Art. 3° O Poder Executivo subscreverá como quota de capital na referida sociedade o total de 20.000 (vinte mil) ações, na importância global de Cr$ 10.000.000,00 ((dez milhões de cruzeiros).
Art. 4° Para integralização do valor de suas ações fica o Chefe do Executivo autorização a utilizar a verba decorrente da indenização a que tem direito o Estado pelo desmembramento do Território Federal do Acre, até a importância de que trata o artigo anterior.
Art. 5° O BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS será dirigido por um Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado, e por dois Diretores eleitos pela Assemblei Geral dos Acionistas.
Art. 6° O exame das contas da Sociedade e demais atribuições de que trata o artigo 127 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, serão feitos por um Conselho Fiscal constituído por três (3) Membros eleitos em Assembleia Geral dos Acionistas.
Art. 7° O mandato da primeira Diretoria do BANCO de que trata esta Lei será de seis (6) anos, podendo ser renovada, totalmente ou parcialmente, por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O mandato dos Membros do Conselho Fiscal será anual, podendo ser renovado por deliberação da Assembleia Geral.
Art. 8° O BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS será regido por Estatuto aprovado em Assembleia geral dos Acionistas e pelo que dispões a Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940 e legislação especifica para estabelecimentos bancários do País.
Art. 9° O BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS não fará empréstimos aos Governos Estadual e Municipal, sem que estes vinculem verbas federais e com procuração passada em caráter irrevogável até a liquidação do empréstimo.
Art. 10. Ficam obrigados o Governo do Estado e suas Autarquias a realizar depósitos de suas rendas ou saldos no BANCO de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os juros aos depósitos do Estado e suas Autarquias, e aos Municípios serão creditados à taxa de 5% (CINCO POR CENTO) ao ano.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Manaus, 18 de dezembro de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARNALDO CARPINTEIRO PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1956.