LEI N. º 3, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1956
DÁ nova redação ao artigo 32, da Lei nº 189, de 5 de janeiro de 1948.
EDSON STANISLAU AFONSO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O artigo 32, da Lei n° 489, de 5 de janeiro de 1948, fica assim redigido:
“Art. 32. São as seguintes os impedimentos, as restrições e normas para o exercício dos cargos de Prefeito e Vereador:
I - os Prefeitos e Vereadores não podem:
a) ser credores do Município, exceto por subsidio não pago e por fornecimentos anteriores ao mandato ou devedores do município, por dívidas contraídas na vigência do mandato;
b) ser concessionários ou contratantes de quaisquer obras ou serviços municipais;
c) ser Diretor, proprietário ou sócio, gerente ou empregado de Banco, companhia ou empresa que tenha contrato com o município ou sejam favorecidos por lei municipal;
d) celebrar contrato de qualquer espécie com o Município;
e) patrocinar causa contra a municipalidade, ou pleitear perante a mesmos interesses de terceiros, como advogado ou procurador;
f) acumular o mandato com outro de caráter eletivo;
g) aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego remunerado de pessoa jurídica de direito público interno ou de entidade autárquica.
II - perderá o cargo o Prefeito e Vereador que, além dos casos previsto no artigo 113., da Constituição Estadual:
a) infringir qualquer das proibições previstas neste artigo;
b) deixar de tomar posse, sem causa justificada, no prazo de trinta (30) dias;
c) haver perdido os direitos políticos;
d) transferir residência para fora do território do Município;
e) deixar de comparecer às sessões durante seis meses consecutivos;
Parágrafo 1° a perda do mandato poderá ser provocada mediante representação do Prefeito ou de qualquer Vereador, assegurada sempre plena defesa ao interessado.
Parágrafo 2° é da competência da Câmara Municipal o julgamento do caso e a decretação da perda do mandato, sendo que a decisão será por maioria absoluta da mesma Câmara.
Parágrafo 3° a perda do cargo não prejudicará o processo indicado no artigo 111., da Constituição Estadual, se o ato praticado ou a falta cometida constituir crime previsto em Lei. ”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 1956.
EDSON STANISLAU AFONSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1956.